Processo 7004086-68.2026.8.22.0009
TJRO • Guarda de Família
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004086-68.2026.8.22.0009 Classe: Guarda de Família Assunto: Guarda REQUERENTE: F. D. C. R. F. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: C. L. M. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda c/c regulamentação de visitas ajuizada por F. D. C. R. F. em face de C. L. M.. Consta da inicial que, após a separação dos genitores de K.M.F., a guarda ficou com a genitora (requerida) em acordo homologado judicialmente, assegurado ao pai (autor) o direito de visitas. Porém, há mais de três anos, a criança vinha residindo sob os cuidados exclusivos do genitor, pois a mãe mudou-se para outro estado. Recentemente, a genitora retornou e levou a criança consigo de forma unilateral, sem acordo prévio nem autorização judicial, rompendo a rotina da criança e afastando-a do pai, que exercia a guarda de fato. Diante disso, o genitor propôs ação para que seja modificada a guarda para o modelo unilateral em seu favor, com concessão de tutela de urgência para retorno imediato do menor ao lar paterno, realização de estudo psicossocial, regulamentação de visitas à genitora, além dos pedidos de gratuidade da justiça, observância das prerrogativas da Defensoria Pública, designação de audiência de conciliação, produção de provas e demais providências necessárias à tramitação do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que estão preenchidos os requisitos legais (art. 319 e 320 do CPC) e que houve o recolhimento das custas processuais, recebo o feito para processamento. Concedo a gratuidade ao autor, visto que demonstrada a condição de hipossuficiente, acentuada pela atuação da Defensoria Pública nos autos e pelo fato de ser beneficiário de LOAS junto ao INSS (ID. 139604768, p. 9). Da competência Considerando que a competência para as ações que envolvem guarda e regulamentação de visitas é definida pelo domicílio de quem exerce, de fato, a guarda do menor, nos termos do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, compete ao juízo da localidade em que reside o detentor atual da guarda processar e julgar a demanda, uma vez que é nesse foro que se encontra a pessoa que, ao tempo da propositura da ação, exerce o poder familiar de fato sobre a criança, garantindo a observância do princípio do melhor interesse do menor e a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, decidiu o TJ/RO no ano de 2020: Agravo de instrumento. Ação de modificação de guarda. Alienação parental. Foro de competência. Domicílio do detentor da guarda. Melhor interesse da criança. Manutenção. A competência para dirimir as questões referentes à guarda de criança e adolescente é, em princípio, do juízo do foro do domicílio de quem já a exerce legalmente, nos termos do que dispõe o art . 147, I, do ECA e Súmula 383 do STJ. Evidenciado que a genitora/guardiã e a filha não residem na comarca onde foi proposta a ação de modificação de guarda, em atenção à prevalência do melhor interesse da criança, deve ser mantida a decisão que declarou como foro competente a cidade onde ela se encontra. (TJ-RO - AI: 08014210820208220000 RO 0801421-08.2020 .822.0000, Data de Julgamento: 24/09/2020) In casu, conforme sentença homologatória de ID. 139604768, p. 12, a genitora…
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