Processo 7004087-71.2026.8.22.0003
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004087-71.2026.8.22.0003 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Fixação Requerente/Exequente: E. D. S. O. Advogado do requerente: TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº PR102510 Requerido/Executado: D. R. D. J. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito de expropriação de bens (ID 138486492). I. Recebo o feito e a emenda para processamento e julgamento. II. INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. III. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). IV. Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). V. Findo o prazo do pagamento voluntário, fica o Cartório autorizado, desde já, a proceder a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme § 3º do art. 523 do mesmo Códice. V.1 Deverá constar no mandado, além dos atos inerentes ao mandado acima descritos, os seguintes comandos: - Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC. - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal). - Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). V.2 Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. VI- Eventuais CUSTAS PENDENTES, deverá o cartório promover sua cobrança em conjunto com este cumprimento de sentença, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONSIGNO AO CARTÓRIO QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 513, § 2º DO CPC. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, PRECATÓRIA, OFÍCIO e demais atos pertinentes, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 24 de julho de 2026. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: REQUERIDO: D. R. D. J., RUA TANGARÁ 3731 BOM FUTURO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA
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