Processo 7004093-60.2026.8.22.0009

TJRO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7004093-60.2026.8.22.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend. (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0907/ 99997-3132; e-Mail: pibgab2civel@tjro.jus.br 7004093-60.2026.8.22.0009 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTE: M. A. P. B. ADVOGADO DO REQUERENTE: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523 REQUERIDO: M. P. B. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de alimentos pelo rito da prisão civil, movido por M.A.P.B. em face de M.P.B. Narra a parte exequente que o executado e a genitora da exequente celebraram Instrumento de Transação perante a Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno/RO, homologado por sentença de 08/04/2008 proferida nos autos n. 009.2008.000971-0, pela 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO (Processo novo 0009710-53.2008.8.22.0009), título executivo que impôs ao executado, entre outras obrigações, o pagamento mensal de 1 (um) salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia, mediante depósito em conta corrente da genitora, até o dia 5 de cada mês. Sustenta que o requerido interrompeu integralmente os depósitos, encontrando-se em aberto, até a presente data, as competências de janeiro á junho de 2026. Decido. Verifica-se dos autos que a parte exequente, ao propor a execução, incluiu débitos alimentares além das três últimas prestações vencidas imediatamente antes do ajuizamento, circunstância que inviabiliza a adoção do rito coercitivo da prisão civil, conforme estabelece o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e a Súmula 309 do STJ. Assim, para adequação do procedimento e prosseguimento regular do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, delimitando o pedido ao recebimento das três últimas prestações vencidas antes da propositura desta ação ou adequação do rito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 23 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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