Processo 7004095-30.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004095-30.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Autos n° 7004095-30.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: CLAUDIA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. CLAUDIA BARBOSA DE SOUSA ingressou com a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a revisão da data de início do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pleiteando a retroação da DIB para 31/10/2025, bem como o pagamento das parcelas atrasadas entre 31/10/2025 e 19/05/2026, acrescidas de correção monetária e juros legais, além do pedido de concessão da gratuidade de justiça. A autora fundamenta o pedido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, e no art. 60 da Lei nº 8.213/91, alegando ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício na data do protocolo administrativo, como atestado por laudo médico contemporâneo à DER. Argumenta que o INSS fixou a DIB para 19/05/2026, data posterior à DER, embora a incapacidade estivesse comprovada desde o requerimento. Juntou à inicial documentos comprobatórios de incapacidade, protocolo administrativo, laudo médico e extratos previdenciários. Apresentou documentos necessários e procuração. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte requerente exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de incapacidade laborativa. 4.1 Assim, quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda nomeio, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, o médico Dr. Gabriel Langame Santos, CRM 9480/RO, a ser realizada no dia 11 de agosto de 2026, às 14h, com o seguinte endereço profissional: Localizado na avenida Costa e Silva,322, Bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO, com o e-mail: dr.gabriellangame@gmail.com, telefone: (67) 99220-4856, como perito do Juízo para atuar no presente feito, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 4.1.1. É certo que…

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