Processo 7004095-32.2023.8.22.0010
TJRO • Apelação Cível
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Processo:7004095-32.2023.8.22.0010 Agravo em Apelação Origem: 7004095-32.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda Advogado(a): Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB/GO 17394) Agravado: Município de Rolim de Moura Procurador: Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura Relator: JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Interposto em 28/01/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA. LOTEAMENTO REGULARMENTE APROVADO. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS URBANOS. SÚMULA 626 DO STJ. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Rolim de Moura para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóvel situado na Quadra 46A, Lote 27, do Residencial Cidade Jardim. A agravante sustenta nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fato gerador, inexistência de melhoramentos urbanos exigidos pelo art. 32, §1º, do CTN, suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de reclamação administrativa e influência de ação civil pública urbanística que teria inviabilizado o empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a incidência do IPTU sobre imóvel localizado em área de expansão urbana integrante de loteamento aprovado, ainda que ausentes os melhoramentos previstos no art. 32, §1º, do CTN; (ii) estabelecer se a restrição urbanística decorrente de ação civil pública afasta o fato gerador do tributo; (iii) determinar se a reclamação administrativa indeferida mantém suspensa a exigibilidade do crédito tributário; e (iv) verificar se a decisão monocrática padece de ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do IPTU decorre da propriedade, do domínio útil ou da posse de imóvel situado em zona urbana ou em área urbanizável ou de expansão urbana definida em lei municipal, sendo suficiente que o imóvel integre loteamento regularmente aprovado. 4. A existência de melhoramentos urbanos previstos no art. 32, §1º, do CTN não constitui requisito para a incidência do IPTU quando o imóvel se encontra em área considerada urbanizável ou de expansão urbana pela legislação municipal, conforme entendimento consolidado na Súmula 626 do STJ. 5. A restrição à comercialização de lotes decorrente de ação civil pública urbanística não interfere no fato gerador do tributo, pois não afasta a propriedade do imóvel nem a sua inserção em área urbanizável. 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, III, do CTN pressupõe a pendência de reclamação ou recurso administrativo, cessando com o indeferimento definitivo da insurgência administrativa. 7. A alegação de efeito confiscatório exige demonstração concreta de desproporcionalidade entre o valor do tributo e a capacidade contributiva, inexistente no caso. 8. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada quando…
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