Processo 7004095-34.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004095-34.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004095-34.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: JOZADAQUE ARAUJO DE ALMEIDA Advogado(a): VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089, DEBORA APARECIDA MARQUES MICALZENZEN, OAB nº RO4988 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOZADAQUE ARAUJO DE ALMEIDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega que se encontra incapacitada para desempenhar suas atividades laborais habituais. Aduz que recebeu benefício por incapacidade temporária entre o período compreendido de 27.07.2023 a 23.04.2025, sendo negada a prorrogação, sob a justificativa de que não teria sido constatada a incapacidade laborativa para o trabalho, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Juntou documentos. Decisão inicial (ID 126014439). Laudo médico anexado ao ID 131002337, do qual as partes foram intimadas/citadas para manifestação. A parte ré apresentou contestação (ID 131208837), alegando que o autor não faz jus ao benefício, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial não reconheceu a incapacidade para o labor habitual. No mérito pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial bem como sua réplica impugnatória (ID's 131569992; 131570704). Intimadas para produção de provas, a autarquia requerida quedou-se silente, enquanto a parte autora informou não ter provas a produzir (ID 131910010). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário analisar a impugnação apresentada pela parte autora em face do laudo pericial juntado ao feito (ID 131569992). No presente caso, a perícia judicial foi conduzida por profissional imparcial, nomeado por este Juízo e detentor da qualificação técnica necessária, observando-se rigor metodológico, criteriosa análise clínica e física, bem como exame dos documentos médicos apresentados. Diante da coerência interna, da fundamentação técnica e da compatibilidade com os demais elementos probatórios, reputo-o adequado e suficiente para a solução da controvérsia. Superada a questão processual pendente, e ausentes outras matérias prefaciais, passo à análise do mérito. A proteção à incapacidade laborativa temporária e permanente constitui risco social constitucionalmente elencado no artigo 201, inciso I da CF/88, senão vejamos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; Concretizando este compromisso constitucional, a Lei nº8.213/1991 disciplina os requisitos necessários à percepção dos benefícios por incapacidade. Sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, os artigos 42 e 43 do referido diploma assim dispõem, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados