Processo 7004095-91.2025.8.22.0000
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7004095-91.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA JOSE DE OLIVEIRA GAION, ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA GAION ADVOGADO DOS AUTORES: VANESSA MARIA DA SILVA MELO, OAB nº RO9851 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, argumentando que não houve manifestação expressa acerca do pedido de produção de prova testemunhal, bem como sobre as declarações particulares juntadas aos autos que visavam comprovar o período de interrupção do fornecimento de energia elétrica. Ao final, pugna pelo saneamento do vício. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 133563265), arguindo, em suma, o não cabimento do recurso, a inexistência dos vícios alegados e a intenção de rediscussão do mérito. Por derradeiro, requer que sejam não conhecidos/rejeitados/não acolhidos os aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O vício alegado foi omissão, encontrando previsão no art. 1.022 do CPC/15. Tal argumento, contudo, merece guarida. Isso porque, a partir de simples leitura no comando judicial embargado, é possível constatar que não houve o devido enfrentamento da matéria, embora tenha fundamentado a improcedência, não detalhou o indeferimento das provas requeridas e a valoração específica das declarações juntadas. Portanto, acolho os embargos de declaração com vistas a integrar a fundamentação da sentença de ID n. 132102521, nos seguintes termos: “[...] DA FUNDAMENTAÇÃO Questão Pendente: No que se refere ao pedido de produção de prova testemunhal, este deve ser indeferido, pois a lide não envolve fatos subjetivos ou controvérsias sobre situações empíricas que dependam de depoimentos pessoais para serem esclarecidas. Por fim, inexistindo nos autos qualquer fato que justifique a tomada de depoimento pessoal das partes, sobretudo diante da completude documental dos autos, o pedido mostra-se absolutamente desnecessário. Nesse contexto, deve-se reconhecer que a questão sub judice pode e deve ser analisada com base no acervo documental já carreado aos autos pelas partes, especialmente os elementos trazidos pela empresa concessionária, a saber: protocolos, vídeos, registros das ordens de serviço realizadas no imóvel e demais documentos técnicos atinentes à UC autoral, cuja integralidade foi devidamente juntada aos autos. Cumpre ressaltar que o julgador é o destinatário da prova, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, como também diligências que não agreguem valor útil à solução da controvérsia,…
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