Processo 7004099-07.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004099-07.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EUZILENE RIBEIRO DE ARAUJO SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: ANA RITA COGO, OAB nº RO660, JOSE EDUARDO COGO FILHO, OAB nº RO14624 Polo Passivo: WANDER ALVES DE ARAUJO ADVOGADO DO REU: FLORISA SILVA SOUSA, OAB nº RO14934 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por EUZILENE RIBEIRO DE ARAUJO SANTOS em face de WANDER ALVES DE ARAUJO. Narra a inicial, em síntese, que as partes firmaram contrato verbal de aluguel e o final do contrato, deixou de pagar os aluguéis dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, bem como restaram pendentes débitos de água e energia elétrica, além de valor referente à limpeza do quintal. Por consequência, requer o pagamento do débito atualizado (R$ 1.863,28). Diante disso, requer o pagamento dos referidos valores. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (ID 127143831). Em sede de contestação o requerido reconheceu parcialmente os débitos. Alega ter quitado o aluguel de janeiro de 2025 e que, ao desocupar o imóvel em março de 2025, pagou o aluguel relativo a fevereiro, não reconhecendo diferenças. Impugna o reajuste do aluguel, afirmando não ter concordado nem sido comunicado acerca da majoração. Contesta também a cobrança do valor referente à limpeza do quintal, alegando já tê-lo entregado em perfeitas condições. Quanto aos débitos das contas de água e luz, admite parte do débito, mas entende ser excessiva a cobrança de valores além do período em que ocupava o imóvel. Por fim, apresenta pedido contraposto, requerendo a restituição em dobro dos eventuais valores cobrados indevidamente. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Não tendo mais pendências, fixo como pontos controvertidos da lide: a) valor correto do aluguel devido pelo réu durante o período contratual; b) Existência e período de inadimplemento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025; c) responsabilidade e valor devido pela limpeza do quintal após a entrega do imóvel; d) Valor total devido pelo réu à autora, bem como eventual excesso na cobrança realizada; e) possível devolução em dobro de valores, diante de suposta cobrança indevida. O ônus da prova será distribuído, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Os meios de provas admitidos, neste caso, são a prova material, por meio de documentos, bem como a prova oral, por meio de testemunhas. Designo audiência de instrução para o dia 08/06/2026, às 9:00 horas por videoconferência, através do aplicativo google meet (link de acesso meet.google.com/std-nwhu-cgb). Reforço que as partes poderão comparecer à sala de audiências, presencialmente, sendo que a realização e participação por videoconferência é apenas uma faculdade apresentada, nos termos do art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ. Caberá ao advogado da autora providenciar a intimação das testemunhas ou trazê-las independentemente de…
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