Processo 7004100-07.2025.8.22.0003

TJRO • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7004100-07.2025.8.22.0003
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004100-07.2025.8.22.0003 Classe: Tutela Cautelar Antecedente Assunto: Indenização do Prejuízo Requerente/Exequente: MARCILIO MARCOS DA COSTA Advogado do requerente: HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, FRANCISCA ANTONIA LIMA DE SOUSA AVELINO, OAB nº RO13168, LUANA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8443, FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245, ISADORA EMILLI DE SIQUEIRA, OAB nº RO14487 Requerido/Executado: GENTE SEGURADORA SA Advogado do requerido: LEONARDO SANTANA DE ABREU, OAB nº RS43188 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, inicialmente proposta como Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por MARCÍLIO MARCOS DA COSTA em face de GENTE SEGURADORA S/A, posteriormente ampliada em emenda à inicial para incluir no polo passivo a empresa VANZETTO TRANSPORTES LTDA. O autor narra que no dia 21 de abril de 2025 foi vítima de um acidente de trânsito em Jaru/RO. Relata que seu veículo, um Jeep Compass, placa QWM9J59, foi atingido na traseira por uma caminhonete Ford Ranger, de propriedade da segunda requerida, VANZETTO TRANSPORTES. Afirma que a responsabilidade da empresa causadora restou incontroversa e que o sinistro foi devidamente comunicado à primeira requerida, Gente Seguradora S/A, sob o protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que, embora tenha apresentado orçamentos da concessionária Fiat Gima totalizando R$ 61.857,75, houve uma demora injustificada da seguradora em autorizar os reparos, o que gerou graves transtornos, especialmente considerando a necessidade de transporte de seu filho, portador de Síndrome de Down, para tratamentos especializados. Diante disso, requereu, em sede liminar, o fornecimento de carro reserva e a conclusão imediata do conserto. A decisão de ID 122260176 indeferiu a tutela de urgência e determinou a emenda da inicial. O autor apresentou emenda sob o ID 122715330, por meio da qual aditou os pedidos para formular a pretensão principal de indenização. Nessa oportunidade, incluiu a empresa VANZETTO TRANSPORTES LTDA. no polo passivo e pleiteou a condenação solidária das rés ao pagamento de: R$ 56.202,47 a título de danos materiais pelo conserto do veículo; R$ 1.082,18 referente a gastos com locação de veículo substituto; R$ 5.000,00 pela desvalorização do bem; e R$ 30.000,00 a título de danos morais . A requerida Gente Seguradora S/A apresentou contestação no ID 131240299. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual por perda superveniente do objeto em relação ao pedido de conserto, alegando que os reparos foram integralmente realizados e finalizados em 31 de julho de 2025, tendo o autor outorgado quitação integral em 1º de agosto de 2025. No mérito, sustentou a inexistência de dever de fornecer carro reserva a terceiros e impugnou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero dissabor. Refutou a pretensão de indenização por desvalorização do veículo, alegando ausência de prova técnica. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos . O autor apresentou réplica à contestação sob o ID 132495861. Reiterou a necessidade de inclusão da empresa VANZETTO TRANSPORTES LTDA. no polo passivo para responder solidariamente. Rebateu a tese de perda de objeto, afirmando que a demora excessiva na prestação do serviço e a entrega do…

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