Processo 7004101-86.2025.8.22.0004
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004101-86.2025.8.22.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB Nº RO12273A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB Nº RO8736A, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB Nº RO3911 RECORRIDO: DANIEL NATALINO DA SILVA ADVOGADOS: BARBARA LOUISE BEZERRA DE CARVALHO, OAB Nº RO13690A, MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA, OAB Nº RO13694 RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a parte requerente alega ter sofrido dano material e moral indenizável em razão de falhas nos serviços prestados e da falta de assistência por parte da requerida, diante dos infortúnios resultantes de sua viagem rodoviária. Na origem, julgando procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que restou comprovada a existência de ato ilícito a embasar a ofensa moral, por isso, fixou o valor de R$ 3.000,00 a título de reparação. Por fim, ressaltou ser devido o pagamento de R$ 180,00 a título de dano material. Em suas razões recursais, a parte requerida salienta que a parte requerente não comprovou a existência de ato ilícito indenizável, logo a indenização fixada na origem deve ser afastada. Por fim e de modo subsidiário, pugna pela redução de eventual montante indenizatório. Contrarrazões nas quais a parte requerente pugna pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No que diz respeito ao dever de indenizar, a análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevem-se os trechos da sentença proferida pelo Magistrado Glauco Antônio Alves, na parte que interessa ao recurso: [...] No dia 7 de julho de 2025, Daniel Natalino da Silva, viajou de Rondonópolis pela empresa Eucatur, com previsão de chegar às 17horas em Ariquemes. Seu embarque estava previsto às 10h30min, mas partiu com 1 hora e 37 minutos de atraso. O motivo seria defeito mecânico. Depois de passar por Vilhena, outro defeito, os passageiros foram baldeados e seguiram viagem. Às 16 horas, uma hora antes da previsão de chegada, o veículo estava em manutenção na cidade de Ji-Paraná, chegando no destino 6 horas depois do horário previsto, sem o autor, que precisou desembarcar em Ouro Preto do Oeste, de onde seguiu de táxi até Ariquemes, perdendo seu compromisso. Além dos atrasos, faltou assistência aos passageiros, diz o autor. A empresa alega ter cumprido integralmente o contrato e ser o atraso algo previsível para o itinerário de Cascavel a Rio Branco. Diz que seguir de táxi foi uma escolha do autor e que os danos morais não ficaram caracterizados. Os trechos rodoviários interestaduais, de fato, dificultam o cumprimento de horários. No entanto, quando as previsões de partida e chegada extrapolam tempo razoável, por repetidos defeitos na frota, não podem passar despercebidos pelo direito. Neste caso, segundo consta, o atraso inicial já havia sido decorrente de defeito ocorrido antes de Rondonópolis. O defeito se repete em Vilhena, com substituição de veículo, que torna a repetir em Ji-Paraná, totalizando…
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