Processo 7004102-68.2025.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7004102-68.2025.8.22.0005 CLASSE: Apelação Criminal APELANTES: PORTAL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, ROSENI SALVADOR GUIZONI ADVOGADOS DOS APELANTES: CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192A, DAYANE FERNANDES DIAS, OAB nº RO11382A, RAFAEL DA SILVA FERNANDES DIAS, OAB nº RO12628 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DISTRIBUIÇÃO: 11/02/2026 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por PORTAL COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA e OUTRA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o inciso XXXIX e LV do art. 5º da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. DIREITO PENAL AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 46, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA EM DESCONFORMIDADE COM DOF. DIVERGÊNCIA VOLUMÉTRICA SUPERIOR A 10%. LAUDO OFICIAL DA POLITEC. METODOLOGIA RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Configura o delito previsto no art. 46 da Lei 9.605/98 o transporte de madeira com divergência volumétrica superior ao limite legalmente tolerado em relação ao Documento de Origem Florestal. Laudo oficial da POLITEC que atesta excesso aproximado de 24% entre volume declarado e volume transportado. Parecer técnico particular que não possui força para infirmar prova pericial oficial produzida por órgão estatal. Inaplicável o princípio da insignificância diante de excesso volumétrico substancial. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões, alegam que o acórdão violou os dispositivos apontados, sob o argumento de que equiparou indevidamente produtos acabados à madeira bruta para fins de aplicação da lei penal ambiental, em afronta ao princípio da legalidade. Aduzem que a perícia técnica utilizou metodologia inadequada para a natureza do produto transportado, o que teria prejudicado o contraditório e ampla defesa. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, DECIDO. O seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do STF segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, bem como na Súmula 280 do STF segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, tendo em vista que a alteração das conclusões do acórdão recorrido perpassa necessariamente pela reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, bem como exame da legislação local aplicável à espécie. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3 . Falsificação de documento público. Associação criminosa. Uso de documento falso. Corrupção ativa . Transporte ilegal de produtos florestais. Arts. 297, 288, 304 e 333 do Código Penal; e 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 . 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos . Óbice da Súmula 279/STF. 6. Tema 660 da sistemática de repercussão geral da questão constitucional. 7 . Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 1331469 PA 0000381-70 .2006.4.01.3900, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/10/2021 - Destacou-se). Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Transporte ilegal de madeira em…
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