Processo 7004103-41.2025.8.22.0009
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004103-41.2025.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARIANA PITTERI ANASTACIO ADVOGADOS DO RECORRENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A, MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO RECORRIDO: ARTHUR GOULART SILVA, OAB nº RO10351A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA Relatora: Juíza de Direito ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto por Mariana Pitteri Anastácio contra sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação de gratificação por titulação com gratificação por aperfeiçoamento profissional, previstas no art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 003/GP/2021, com redação dada pela Lei Complementar nº 007/GP/2024. A recorrente sustenta que a vedação prevista no §2º do art. 30 se aplicaria apenas às titulações acadêmicas previstas nos incisos I a V, não alcançando a gratificação prevista no inciso VI, relativa ao aperfeiçoamento profissional, por possuir natureza diversa. A controvérsia restringe-se à interpretação do art. 30 da Lei Complementar Municipal nº 003/GP/2021, alterada pela Lei Complementar nº 007/GP/2024, que instituiu a denominada gratificação pela titulação, disciplinando em seus incisos as hipóteses de concessão. O caput do referido artigo estabelece de forma genérica a gratificação pela titulação, da qual são espécies todas as modalidades descritas nos incisos I a VI, incluindo a gratificação por aperfeiçoamento profissional posteriormente introduzida. O §2º do art. 30 dispõe expressamente: “A gratificação pela titulação não é cumulativa, devendo ser aplicada somente de acordo com a titulação apresentada por uma única vez.” A redação é clara ao vedar a cumulação entre quaisquer das modalidades de gratificação previstas no dispositivo, não havendo distinção entre titulação acadêmica e aperfeiçoamento profissional. A própria Lei Complementar nº 007/GP/2024, ao incluir o inciso VI, manteve o enquadramento da nova hipótese dentro do mesmo artigo que trata da gratificação por titulação, evidenciando que o legislador municipal optou por tratá-la como espécie do mesmo gênero. Além disso, o §4º do art. 30, também incluído pela Lei Complementar nº 007/GP/2024, reforça a vedação ao estabelecer: “Será concedido apenas 01 (uma) gratificação pela titulação, mesmo que o servidor possua 02 (dois) cargos de 20 horas.” Tal dispositivo não comporta interpretação no sentido pretendido pela recorrente, pois demonstra de forma inequívoca a intenção do legislador de limitar a percepção a uma única gratificação por servidor, independentemente da quantidade de títulos ou cursos realizados. Em termos práticos, a disciplina legal autoriza a implantação de apenas uma única rubrica de “gratificação pela titulação” na folha de pagamento de cada servidor. A gratificação por titulação tem por finalidade premiar os servidores pelo grau de instrução alcançado, estando vinculada ao nível de aprendizado atingido e não à quantidade de cursos realizados. Trata-se de incentivo funcional…
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