Processo 7004104-10.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7004104-10.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004104-10.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Anulação Requerente/Exequente:B. P. G., AV FLORIANOPOLIS 3653, APTO 02 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: E. D. R., AVENIDA FARQUAR 2986, DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, I. B. D. A. E. D. E. -. I., RUA VISCONDE DE ITABORAI 166, PREDIO CENTRO - 24030-093 - NITERÓI - RIO DE JANEIRO Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B. P. G. em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA e do I. B. D. A. . D. E. . I.. Alegou que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 2/2026/SEGEP-GCP para os cargos de Agente de Alimentação e Técnico em Atividades de Secretariado, autodeclarando-se negro/pardo para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros. O autor foi aprovado nas provas objetivas. O autor narrou que foi submetido ao procedimento de heteroidentificação em três etapas consecutivas (fotográfica, entrevista online e recurso administrativo), sendo declarado INAPTO em todas elas. Apresentou como motivação da banca a descrição de que possui "cabelos de textura lisa, lábios rosados, nariz afilado e pele de tonalidade clara" (Id 138224356) . Sustentou que tal descrição é factualmente equivocada, pois as fotografias juntadas revelariam cabelos crespos/cacheados e pele moreno-parda, além de ter obtido deferimento de heteroidentificação em concurso anterior do Tribunal de Justiça do Acre em 2024 (doc. 06 da inicial). Requer o autor, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do ato de inaptidão e a determinação de sua inclusão nas listas de candidatos cotistas raciais para ambos os cargos. Requer, no mérito, a anulação definitiva do ato administrativo e o reconhecimento de sua condição de candidato cotista. O concurso público foi homologado pelo Edital nº 133/2026/SEGEP-GCP em 10/06/2026 (Id 138224359) . O autor foi aprovado na prova objetiva e consta na lista de ampla concorrência nas posições 22 (Agente de Alimentação) e 150 (Técnico em Atividades de Secretariado) . Verifico que este Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para o julgamento da demanda, em razão da amplitude do direito vindicado, que envolve o interesse coletivo de todos os participantes do certame em caso de procedência da ação, já que o pleito visa a modificação de uma regra do concurso. Ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio das Câmaras Especiais Reunidas, julgou em 19/08/2025 o Conflito de Competência (Autos 0801895-03.2025.8.22.0000) e definiu que as causas que envolvem a reclassificação de candidato em concurso público, por afetar diretamente os demais candidatos a serem ultrapassados, envolve interesse coletivo, o que afastaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 2, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009. Dentre as razões de decidir, destacou-se que, efetivamente, eventual procedência do pedido de anulação da segunda fase do concurso, terá impacto direto aos demais candidatos aprovados ou não que participam do processo, havendo nítida repercussão…

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