Processo 7004104-84.2025.8.22.0022
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004104-84.2025.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado(a): KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Polo passivo: MONICA GOMES DOS SANTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente peticionou nos autos requerendo o bloqueio dos cartões de crédito e chave pix (ID 136249490). Verifica-se que o feito já tramita com a realização de diversas diligências voltadas à localização de bens, todas, contudo, sem êxito integral. Todavia, o simples insucesso na satisfação do crédito exequendo não autoriza, por si só, a adoção das medidas executivas atípicas postuladas, nos moldes do art. 139, IV, do CPC, as quais devem observar a excepcionalidade e a proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais da parte executada. Destaca-se que o fato de a execução por quantia certa se realizar pela expropriação de bens do executado, nos termos do artigo 824 do CPC, não impede a adoção de medidas indutivas, também denominadas de coercitivas/executivas indiretas, a fim de estimular o devedor a responder com todos os seus bens, a teor do previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem construindo critérios para a análise da razoabilidade das medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento de prestação pecuniária. Como requisito objetivo, encontra-se sedimentada a necessidade de esgotamento dos meios ordinários e típicos antes da adoção das medidas executivas indiretas, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. Como requisito subjetivo, devem ser analisadas as circunstâncias e peculiaridades fáticas envolvendo as medidas específicas pleiteadas, os sujeitos envolvidos e o débito objeto de cobrança, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consolidando esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, fixou tese vinculante que reconhece a validade dessas ferramentas como expressão do poder geral de efetivação. A referida corte estabeleceu que, nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, e sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. A partir das premissas delineadas, notadamente a necessidade de observância cumulativa dos vetores fixados pela corte superior, conclui-se que o caso em questão não comporta o deferimento das medidas drásticas postuladas. Embora o feito tramite com tentativas frustradas de localização de bens, não há elementos probatórios que evidenciem indícios de ocultação…
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