Processo 7004107-34.2023.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7004107-34.2023.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br Processo: 7004107-34.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Prestação de Serviços Requerente (s): SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA, CNPJ nº 01129686000269, MARQUES HENRIQUE 625, AVENIDA PARANÁ 1108 CENTRO - 76980-971 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado (s): RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA, OAB nº RO11632 CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348 CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212 IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796 SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 Requerido (s): JOSILAINE SILVA TAVARES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3918 CENTRO (S-01) - 76980-068 - VILHENA - RONDÔNIA Advogado (s): RAFAEL KAYED ATALLA PARAIZO, OAB nº RO8387 DECISÃO A parte autora postulou pela penhora de 30% dos rendimentos salariais da executada. O art. 833 do CPC a rigor, estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis. Entretanto, o TJ/RO se manifestou acerca da excepcionalidade da medida quando o montante do bloqueio se revela razoável em relação à remuneração percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família, conforme se vê: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE RESGUARDO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado. O agravante alega que seus rendimentos têm natureza alimentar e são variáveis, consistindo em comissões, com valores inferiores aos considerados na decisão. Sustenta que os descontos comprometeriam sua subsistência e requer a declaração de impenhorabilidade ou a limitação da penhora a R$ 600,00 mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de 30% sobre salário variável; (ii) estabelecer se a constrição determinada compromete o mínimo existencial do agravante, autorizando sua redução ou exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, permitindo penhora de percentual razoável dos rendimentos do devedor, desde que preservado o mínimo existencial e diante da inexistência de outros bens penhoráveis. 4. Este Tribunal adota entendimento conforme, permitindo a penhora parcial de proventos quando demonstrada a compatibilidade da medida com a dignidade do devedor e a efetividade da execução. 5. Os comprovantes demonstram que o agravante percebeu rendimentos líquidos mensais inferiores a R$ 4.048,38, com valores variáveis, além de despesas fixas compatíveis com o padrão de renda. 6. Embora o salário do agravante seja variável, a possibilidade de penhora sobre remuneração oscilante é admitida, desde que a incidência do percentual seja feita sobre o valor efetivamente recebido em cada mês, preservando-se o mínimo existencial. 7. A decisão agravada, ao fixar percentual fixo sobre valor presumido, não considerou adequadamente as flutuações salariais, exigindo sua adequação para incidir sobre o valor líquido efetivamente percebido mês a…

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