Processo 7004107-71.2026.8.22.0000

TJRO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
7004107-71.2026.8.22.0000
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004107-71.2026.8.22.0000 Classe: Inquérito Policial Polo ativo: P. -. S. M. D. G. -. 1. D. D. P. C., M. -. M. P. D. E. D. R. Advogado(a): PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: W. A. D. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando que a denúncia atende aos requisitos legais, não sendo caso de rejeição liminar (art. 396 do CPP), RECEBO-A. Com base no art. 396 do CPP, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, advertindo-o de que, se forem arroladas testemunhas, deverá justificar a real necessidade da produção da prova, informando quais fatos do processo a defesa pretende comprovar com a inquirição; devendo, ainda, no caso de testemunha a ser ouvida mediante expedição de carta precatória, apresentar os quesitos que deseja formular. Descumprido esse ônus processual, a prova não será realizada, caracterizando-se, na espécie, hipótese de desistência tácita. Frise-se, outrossim, que testemunhos meramente abonatórios deverão vir aos autos, a qualquer tempo, por simples declaração, restando indeferida, desde logo, a oitiva de tais testemunhas em audiência de instrução e julgamento. Transcorrido o prazo do art. 396, sem resposta, nomeio a Defensoria Pública para oferecê-la em igual prazo (art. 396-A, § 2º, CPP), devendo ser-lhe concedida vista dos autos. Certifique-se, ainda, a existência de endereços mais recentes com pesquisa em processos (cíveis e criminais) e também proceda-se verificação nos sistemas disponíveis, a fim de esgotar as diligências para localização do acusado, caso em que, exitosa a busca, expeça-se o necessário para citação pessoal e sendo o endereço em outra comarca, expeça-se carta precatória para esse fim. Não sendo exitosa as tentativas de citação pessoal, cite-o por edital, voltando após conclusos, para os fins de apreciação do art. 366 do CPP. Defiro a cota ministerial, devendo a escrivania juntar aos autos certidões circunstanciadas do acusado relativas às comarcas do Tribunal de Justiça de Rondônia, e aquelas onde haja informação concreta de que o acusado possa ter respondido à ações penais, cuja incumbência fica a cargo do órgão ministerial informar. Faculto ao órgão ministerial, ainda, juntar aos autos certidões circunstanciadas criminais do acusado de outros Estados, caso as obtenha. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se e pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 3 de junho de 2026. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito

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