Processo 7004109-51.2025.8.22.0008

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7004109-51.2025.8.22.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldemir de Oliveira
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 7004109-51.2025.8.22.0008 CLASSE: Apelação Criminal ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELANTE: M. P. D. E. D. R. APELADO: V. D. J. V. Vistos e etc. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face da decisão proferida pelo juízo do plantão judiciário da 7ª Região, no âmbito da 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, que deferiu medidas protetivas de urgência a serem cumpridas por V. D. J. V., fixando-as pelo prazo de seis meses, podendo ser prorrogadas caso haja manifestação da vítima (id n. 31382396). Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da decisão para que as medidas protetivas sejam fixadas por prazo indeterminado, devendo a vigência estar vinculada à persistência do risco, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 1249. Pede, ainda, que eventual revisão seja precedida de oitiva da vítima, garantindo o contraditório e ampla defesa (id n. 31382403). Em contrarrazões, o apelado requer a manutenção da decisão recorrida (id n. 31382416). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento, admitindo-se a fungibilidade recursal, e provimento do recurso (id n. 31719433). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. Verifico que o juízo sentenciante, ao deferir as medidas protetivas de urgência, estabeleceu limitação temporal de seis meses, com possibilidade de prorrogação, condicionando sua continuidade a eventual manifestação da ofendida. Destaco que a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) sofreu importantes alterações com a promulgação da Lei n. 14.550/2023. Tal diploma legislativo incluiu os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 19, estabelecendo expressamente que: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. [...] § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (destaquei). A inovação legislativa veio para pacificar a controvérsia jurisprudencial acerca da natureza das medidas protetivas, consagrando seu caráter autônomo e satisfativo quando necessário para garantir a segurança da vítima. Assim, ao fixar um prazo peremptório de seis meses, a decisão recorrida inverte a lógica de proteção. Estabelece-se uma presunção de que o risco cessará automaticamente ao fim desse período, transferindo para a vítima, parte hipossuficiente e vulnerável na relação, o ônus burocrático e emocional de comparecer à justiça para “renovar” seu pedido de socorro. Conforme exposto pelo Ministério Público, a…

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