Processo 7004116-04.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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7004116-04.2025.8.22.0021 AUTOR: JOSE DE FREITAS SILVA JUNIOR ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA LIMA SOARES, OAB nº RO7854 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos materiais e morais ajuizada por JOSE DE FREITAS SILVA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora questiona descontos realizados em sua conta salário para amortização de dívida bancária, alegando abusividade, ausência de autorização válida, evolução excessiva do débito e comprometimento integral de verba alimentar. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sustentando, no mérito, a regularidade das contratações, renegociações e descontos realizados. Houve réplica. Decido. Das preliminares: A requerida alegou inépcia da inicial sob ausência de fundamentação da petição inicial. Da análise dos autos verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do art. 330, do CPC. De um análise detida dos autos, é possível verificar que a parte autora colaciona os documentos essenciais à comprovação do direito alegado. No que se refere à alegação de impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a parte requerente apresentou os documentos necessários para tanto (ID 127121036), ao mesmo tempo que a requerida deixou de identificar os pontos ou apresentar documentos em contrário. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir é absolutamente contraditória com a argumentação posta no mérito, quanto à regularidade da contratação, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Ademais, o exercício do direito de ação, garantido constitucionalmente, não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Dessa forma, afasto as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira na conta-salário da parte autora, especialmente quanto à existência de autorização válida e à possibilidade de comprometimento integral de verba de natureza alimentar; b) a regularidade da evolução do débito, inclusive quanto à incidência de juros, encargos, capitalização e demais acréscimos contratuais; c) a eventual abusividade das cobranças e das renegociações realizadas entre as partes; d) a apuração dos valores efetivamente pagos pela parte autora e eventual excesso de cobrança; e) a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como eventual cabimento de restituição simples ou em dobro dos valores descontados. Considerando a controvérsia instaurada acerca da evolução do débito e dos encargos incidentes, bem como o dever de informação da instituição financeira, determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha detalhada de evolução da dívida desde a contratação originária, contendo os encargos incidentes, juros aplicados, amortizações, renegociações efetivadas e memória discriminada do cálculo do saldo devedor atualmente…
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