Processo 7004117-71.2024.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004117-71.2024.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004117-71.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SIDNEI JOSE DOS SANTOS ADVOGADOS DO APELANTE: GEIZA GORETE RIBEIRO, OAB nº RO10594, ROMILDO FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO4416A Polo Passivo: JAQUELYNE MARTINS DE JESUS, WAGNO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS APELADOS: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA, OAB nº RO7495A, JOAO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO15026A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sidnei José dos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 5º e 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COMO AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO E DA FUNGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra a sentença da que, em embargos à execução, declarou a nulidade da citação por edital realizada na fase de execução, além de conceder a gratuidade de justiça aos embargados e majorar os honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando que não foram esgotadas todas as diligências necessárias para a localização dos apelados; (ii) saber se os embargos à execução foram corretamente convertidos em ação anulatória, aplicando-se o princípio da fungibilidade processual; (iii) saber se a concessão da gratuidade de justiça aos apelados foi adequada, considerando a alegada capacidade financeira dos mesmos. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é medida excepcional e só se legitima quando esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu. A ausência de diligências mínimas, como consultas a cadastros oficiais (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, etc.), torna nula a citação por edital, em violação ao artigo 256 do CPC e à jurisprudência consolidada do STJ. 4. A conversão dos embargos à execução em ação anulatória é medida legítima, amparada no princípio da fungibilidade processual, diante da natureza do vício alegado — nulidade da citação — e da intenção inequívoca das partes, evitando formalismos excessivos e assegurando a prestação jurisdicional efetiva. 5. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida quando presentes os requisitos legais, especialmente a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, corroborada por documentos apresentados pelos embargantes, não infirmados por provas em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é nula quando não esgotadas todas as diligências necessárias à localização do réu, conforme o artigo 256 do CPC. 2. É admissível a conversão dos embargos à execução em ação anulatória, com base no princípio da fungibilidade processual, quando a pretensão envolve vício insanável na citação. 3. A concessão da gratuidade de justiça é devida quando comprovada a hipossuficiência do requerente, conforme documentação apresentada, nos termos do…

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