Processo 7004118-91.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004118-91.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004118-91.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adjudicação Compulsória Requerente/Exequente: JAIR BIAZATTI, QUELITA RAFAEL DOS SANTOS Advogado do requerente: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 Requerido/Executado: EDENILSON MUNIZ PIOLA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de tutela provisória cautelar de indisponibilidade de bem. Alegam que, em 10/06/2016, firmaram contrato de compra e venda de 10 alqueires do imóvel rural localizado no Lote 49 da Gleba 51 dp PIC Padre Adolpho Rohl, matrícula nº 3.529 (ID 138260769), tendo o preço de R$ 285.000,00 sido integralmente pago na assinatura (ID 138260769). Sustentam que a escritura definitiva dependia da finalização de inventário do pai do requerido (processo nº 7004279-53.2016.8.22.0003) (ID 138260772), cujo trânsito em julgado da partilha ocorreu em 27/11/2025, individualizando a quota do requerido em 24,0461 hectares (ID 138260772). Alegam que, mesmo notificado extrajudicialmente para outorgar a escritura, o requerido permaneceu inerte (ID 138260771), razão pela qual requerem a indisponibilidade da fração, prioridade de tramitação e procedência do pedido. As custas iniciais foram recolhidas (ID 138260763). I. RECEBO a inicial para processamento e julgamento. O pedido de tutela de urgência busca a decretação de indisponibilidade da fração ideal de 24,0461 hectares do imóvel matriculado sob o nº 3.529, sendo necessária, para seu deferimento, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A probabilidade do direito está demonstrada pelo compromisso de compra e venda firmado em 10/06/2016 (ID 138260769), pela quitação integral do preço de R$ 285.000,00, pela definição judicial da quota-parte do requerido em 24,0461 hectares no inventário com trânsito em julgado (ID 138260772) e pela recusa do requerido em outorgar a escritura (ID 138260771). O perigo de dano também se evidencia pela existência de múltiplas penhoras sobre o quinhão hereditário do requerido oriundas de outras execuções, bem como por risco concreto de perda do bem, já tendo os autores inclusive ajuizado embargos de terceiro para proteção da área (ID 138260774). II. Diante disso, considera-se necessária medida restritiva para resguardar o direito dos autores e a utilidade do processo. Contudo, aplica-se o princípio da menor gravosidade, limitando a indisponibilidade apenas à fração de 24,0461 hectares pertencente ao requerido Edenilson Muniz Piola (ID 138260772), preservando os direitos dos demais coproprietários. Assim, DEFIRO o pedido liminar. Ressalte-se que, diante da impossibilidade de averbação da restrição por meio da CNIB, uma vez que o imóvel está registrado em nome do genitor falecido, titular da herança, e não do requerido, bem como da impossibilidade de delimitar, no sistema, a fração ideal correspondente à sua cota-parte, a comunicação deverá ser realizada por meio físico. II.1 Assim, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru para averbação da indisponibilidade sobre o imóvel, nos termos acima consignados. Anexe à ordem a certidão de óbito para que o Cartório Extrajudical possa fazer a…

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