Processo 7004120-70.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004120-70.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7004120-70.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CRISTIANE COSTA DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais movida por CRISTIANE COSTA DA SILVA em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, na qual a parte autora alega ter solicitado a transferência de titularidade e a religação do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada ao imóvel situado na Rua Rita Ibanez, n. 5251, bairro Teixeirão, Porto Velho/RO, afirmando que, apesar de ter providenciado as informações necessárias, o serviço não foi realizado no prazo regulamentar, situação que lhe gerou prejuízos de ordem moral. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015). 1. PRELIMINARES 1.1. Da alegada inépcia da inicial A ré alegou a inépcia da inicial sob o argumento de que não foram juntados documentos comprobatórios. Contudo, o pedido inicial não conduz ao reconhecimento da inépcia, pois a inicial está bem articulada e devidamente fundamentada, além de atender aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. 1.2. Da falta de interesse de agir Sustenta a demandada que a parte autora não teria interesse processual em razão de não ter buscado previamente a via administrativa para resolução da controvérsia. Ocorre que tal alegação também não procede. O ordenamento jurídico brasileiro não impõe, como condição da ação, o esgotamento da via administrativa, especialmente em ações de natureza consumerista, como a presente. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ainda que o art. 3º, §3º e o art. 139, V do CPC incentivem a autocomposição, tal princípio não se reveste de obrigatoriedade pré-processual. Assim, o uso de plataformas como o “consumidor.gov” é recomendável, mas não obrigatório para caracterização do interesse de agir. Portanto, não se configura a ausência de interesse de agir, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.3. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar referente à impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que a requerida não demonstrou nos autos a capacidade financeira da parte autora em suportar as custas e despesas processuais. Ademais, na primeira fase do rito estabelecido pela Lei 9.099/95 não há pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, da r. Lei), salvo os casos de litigância de má-fé. 1.4. Regularidade processual Partes legítimas, eis que…

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