Processo 7004122-50.2025.8.22.0008
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004122-50.2025.8.22.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: MARIA APARECIDA SENHORINHA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, na qual a autora alega possuir diagnóstico de Tumor de Reto/Sigmóide (CID-10: C18), sendo submetida a duas cirurgias e apresentando deiscência de ferida operatória no pós-operatório, quadro que evoluiu com grave complicação clínica. Afirma que, diante da necessidade de promover adequada cicatrização, foi indicada, por médico da rede pública, a realização urgente de 30 sessões de oxigenoterapia hiperbárica sendo este um tratamento indisponível na rede pública local e de alto custo na rede privada. Pleiteia, assim, a condenação da parte requerida ao fornecimento do tratamento referido. O juízo de origem julgou procedente o pedido, determinando que os entes públicos adotem as medidas necessárias para viabilizar o tratamento em câmara hiperbárica, reconhecendo a solidariedade dos entes federativos. Ratificou a antecipação de tutela e atribuiu ao Município a responsabilidade pelo custeio do transporte da paciente, caso necessário deslocamento. Em suas razões recursais, o Estado de Rondônia alega que o tratamento pleiteado não integra as políticas públicas do SUS, sustentando a inexistência de comprovação de refratariedade aos tratamentos convencionais e a ausência de parecer do NATJUS. Defende a impossibilidade de fornecimento do tratamento, a necessidade de respeito à reserva do possível. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Magistrado Hugo Soares Bertuccini, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Trata-se de ação com pedido de natureza prestacional, tendo por fundamento a responsabilidade civil objetiva (CF 37 § 6º), visando a realização de tratamento indispensável à manutenção da saúde da paciente com urgência. O artigo 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. O texto constitucional estabelece a solidariedade dos entes públicos na execução dos serviços por meio de um sistema único de saúde (art. 198, CF). Desse modo, não cabe à pessoa que precisa de integral tratamento de saúde com celeridade aguardar discussão entre os órgãos quanto a quem deve efetivamente desembolsar valores para custear o tratamento de saúde necessário. O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário (art. 196, CF), do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS - Rel. Min. Marco Aurélio). Seria desarrazoado apontar judicialmente, em demanda iniciada por aquele que necessita do auxílio estatal, quem é o ente obrigado pela despesa,…
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