Processo 7004126-45.2025.8.22.0022

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7004126-45.2025.8.22.0022
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7004126-45.2025.8.22.0022 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RECORRIDO: PEDRO DOS REIS RICARTE ADVOGADOS: JAQUELINE PEDROSKI BOM FIM, OAB Nº RO15033A, DIONEI GERALDO, OAB Nº RO10420A, NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB Nº RO283A, ANA KAROLINE REIS DE OLIVEIRA, OAB Nº RO15005A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 30/03/2026 13:19 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Pedro dos Reis Ricarte em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Sentença: O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixada em R$6.000,00. Razões do recurso – requerida: Sustenta que a interrupção decorreu de caso fortuito e força maior; que já foram adotadas medidas técnicas para religação; que foi realizada compensação regulatória via DIC/FIC; que os fatos não configuram dano moral – tratando-se de meros contratempos – e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. Contrarrazões: Defende a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que Pedro dos Reis Ricarte, residente em zona rural, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 29/09/2025, sendo o serviço restabelecido apenas em 03/10/2025, após período significativo de descontinuidade, apesar das reiteradas solicitações de religação dirigidas à concessionária. A requerida alegou ocorrência de caso fortuito e força maior (descarga atmosférica e ramal danificado), argumentou que medidas técnicas teriam sido adotadas para solução do problema, e que houve compensação regulatória via DIC/FIC. Contudo, os fatos evidenciam que, apesar da obrigação de bem servir, houve verdadeira falha na prestação de serviço essencial, mantendo o autor privado de energia por longo período, situação que extrapola os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Vale ressaltar que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos, como a energia elétrica, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, havendo dever de indenizar quando o fornecimento é interrompido de modo injustificado e por período prolongado, atingindo interesses essenciais da vida digna, especialmente em áreas rurais, cujo acesso ao serviço é ainda mais impactante. Em sentido convergente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o corte indevido, ou a privação injustificada e duradoura de serviço essencial configura abalo moral passível de reparação. Sobre eventual alegação de caso fortuito e força maior, caberia à concessionária demonstrar de forma cabal a impossibilidade absoluta de restabelecimento eficiente e tempestivo do serviço, circunstância que não se verifica no presente caso, sobretudo ante a multiplicidade de solicitações realizadas pelo autor e ausência de solução dentro de prazo razoável. No…

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