Processo 7004131-93.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7004131-93.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: OLINDA RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Processe-se com gratuidade. 2. Cuida-se de ação previdenciária de benefício assistencial à pessoa portadora idosa. 3. Considerando que foi oportunizado prazo para que o INSS apresentasse a decisão administrativa, contudo não o fez, assim, determino o prosseguindo do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que a inércia para análise administrativa enseja o indeferimento tácito, conforme evidencia decisões jurisprudenciais, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS. INDEFERIMENTO TÁCITO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a pretensão resistida, devendo ser recebida a petição inicial. 4. Provido o recurso para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito. GRIFO MEU (TRF-4 - AC: 245729020134049999 RS 0024572-90.2013.404.9999, Relator: MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA) (sem grifo no original). VOTO/EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM REGULAR PROCESSAMENTO E INDEFERIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE DO BENEFÍCIO . INDEFERIMENTO TÁCITO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por João Victor dos Santos Figueira contra sentença que indeferiu a petição inicial, fundada na ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC . 2. Alega a parte autora que recebeu benefício assistencial durante 17 anos, sendo que após o bloqueio indevido pela autarquia, postulou nova concessão na data de 13.02.2020, não tendo o INSS analisado o pedido até a data da propositura da ação (09 .11.2021), o que vem comprometendo sobremaneira sua sobrevivência, não podendo ser penalizado pela demora injustificada da autarquia. 3. A sentença indeferiu a inicial sob o fundamento da ausência de interesse de agir da autora, destacando que No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido . Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal. No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise…
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