Processo 7004133-46.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004133-46.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7004133-46.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: SIRLEI CARNEIRO Advogado(a): CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SIRLEI CARNEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega que se encontra incapacitada para desempenhar suas atividades laborais habituais. Aduz que, apesar de ter requerido junto à autarquia ré a concessão de benefício por incapacidade, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de que não teria sido constatada a incapacidade laborativa para o trabalho. Ressalta que foi diagnosticada, no início de 2022, com "Neoplasia maligna da mama, não especificada – CID 10: C50.9", estando atualmente em tratamento oncológico, com quimioterapia paliativa por tempo indeterminado, impossibilitando-a de exercer suas atividades rurais habituais. Salienta, ainda, que apresentou documentos médicos comprobatórios de sua enfermidade e da incapacidade, bem como demonstração de que mantém a qualidade de segurada especial. Diante da negativa administrativa, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito ao benefício por incapacidade. Juntou documentos. Decisão inicial e determinando a realização de perícia médica (ID 126151160). Laudo médico anexado ao ID 131002350, do qual as partes foram intimadas/citadas para manifestação. A parte ré apresentou contestação (ID 132053669), alegando que a Autora não faz jus ao benefício, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial não reconheceu a incapacidade para o labor habitual. No mérito pugnou pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial bem como sua réplica impugnatória (ID's 132712489; 133234186). Intimadas para produção de provas, a autarquia requerida quedou-se silente, enquanto a parte autora manifestou-se pela realização de nova perícia e audiência de instrução e julgamento (ID 134003128). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário analisar a impugnação apresentada pela parte autora em face do laudo pericial juntado ao feito (ID 132712489). No presente caso, a perícia judicial foi conduzida por profissional imparcial, nomeado por este Juízo e detentor da qualificação técnica necessária, observando-se rigor metodológico, criteriosa análise clínica e física, bem como exame dos documentos médicos apresentados. Diante da coerência interna, da fundamentação técnica e da compatibilidade com os demais elementos probatórios, reputo-o adequado e suficiente para a solução da controvérsia. Ademais, o simples inconformismo da parte com as conclusões alcançadas pelo expert não constitui fundamento suficiente para a renovação da prova técnica, sobretudo quando ausentes elementos concretos aptos a infirmar o trabalho pericial produzido. Nesse contexto, reputo o laudo pericial adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual rejeito o pedido de realização de nova perícia. Do mesmo modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto a matéria controvertida é eminentemente técnica e a prova…

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