Processo 7004133-92.2024.8.22.0015
TJRO • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (5)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7004133-92.2024.8.22.0015 Classe: Usucapião Polo Ativo: ABINER SALES RIBEIRO, SONIA DUTRA ADVOGADO DOS AUTORES: ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586 Polo Passivo: FRANCISCO NERY DE AGUIAR, JOSE ARCANJO DE AGUIAR, THOMAZIA NERY DE AGUIAR REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. I RELATÓRIO (art.489, I, CPC) Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Sônia Dutra e Abiner Sales Ribeiro, devidamente qualificados, em face dos titulares e confrontantes do lote n. 05, Setor 09 do PF/Alto Madeira, Gleba Capitão Silvio, situado em Nova Mamoré/RO, com área de 74,09 ha, valoração de R$ 250.000,00. A parte autora narrou que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini sobre o imóvel há mais de 39 anos, tendo a posse consolidada com a soma da dos antecessores. Pleiteou o reconhecimento jurídico da aquisição da propriedade, mediante sentença que sirva de título para registro imobiliário correspondente. Anexou documentos comprobatórios de posse, cadeia dominial, regularidade fiscal e ambiental, planta, memorial descritivo, certidões negativas, procurações, comprovante de residência, e fotografias do imóvel. Não houve composição. Os réus e interessados foram devidamente citados alguns presencialmente e outros por edital , bem como as Fazendas Públicas (União, Estado de Rondônia, Município de Nova Mamoré). Apenas a defesa por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, como curadora especial dos revéis citados fictamente, consta nos autos; não há impugnação específica à pretensão. União e Município de Nova Mamoré foram intimados, mas não se manifestaram, tendo decorrido os prazos legais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art.93, IX, CRFB). II FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado (art.355, II, CPC): Verifico que não há necessidade de produção de provas, pois a documentação é robusta, o contraditório foi garantido e as partes citadas, inclusive por edital, não impugnaram de forma específica a pretensão. O Estado e o Município declararam ausência de interesse, e a União não se manifestou após a intimação e decurso do prazo. Deste modo, é cabível o julgamento antecipado do mérito. 2. Preliminares: Não há preliminares relevantes pendentes de apreciação. Nulidade de citação, incompetência, valor da causa, legitimidade e interesse processual foram superados ou não arguidos eficazmente. 3. Mérito: Trata-se de ação de usucapião extraordinária, nos termos do art.1.238 e parágrafo único do Código Civil: "Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-o independentemente de título e boa-fé; o prazo será reduzido para 10 anos se o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo." Logo, para a usucapião extraordinária, exige-se posse qualificada, ininterrupta, pacífica e com animus domini, por prazo superior a 15 anos, independentemente de título ou boa-fé, com possibilidade de soma de posses anteriores. No caso, as provas coligidas (documentos, certidões, fotos, memorial descritivo, regularidade ambiental e fiscal, comprovante de moradia, relatos de moradores locais) conferem veracidade à alegação de posse direta e produtiva, sem oposição, por período superior a 15…
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