Processo 7004141-19.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004141-19.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004141-19.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: ANA CARLA ALMENDANO DANTAS ADVOGADO DO AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 6.578,00(seis mil, quinhentos e setenta e oito reais) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANA CARLA ALMENDANO DANTAS em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". 1. Tendo em vista o documento de procuração acostado ser de junho de 2025, imperioso se faz a apresentação de procuração atualizada que confira ao presente patrono os poderes bastantes para a devida representação no presente feito. 2. Verifico que o comprovante de endereço está em nome de terceiro. 2.1. Assim intime-se a autora, via DJE, para que comprove domicílio residencial, devendo, para isso, juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome, ou em nome de terceiro para com quem haja vínculo devidamente demonstrado nos autos, que poderá ser uma fatura de água, energia elétrica, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial, com no máximo três meses de emissão. 3. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento de qualquer das diligências acima, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I do CPC. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 23 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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