Processo 7004141-31.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004141-31.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004141-31.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KAYO DA SILVA CAVILIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por KAYO DA SILVA CAVILIA em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora afirma que, ao tentar levantar benefício previdenciário por incapacidade temporária no valor aproximado de R$ 748,00, foi informada pela instituição ré de que deveria abrir conta bancária sujeita à cobrança de tarifas para realização do saque. Requer a disponibilização do benefício sem cobrança tarifária e a abertura de conta-benefício isenta. A ré sustenta ausência de interesse processual, alegando existir conta já aberta em nome da parte autora, sem, contudo, impugnar especificamente a alegação de exigência de pagamento de tarifa para liberação do numerário. A preliminar não merece acolhimento, pois houve resistência apta a justificar o ajuizamento da demanda. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito. Registro que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n.º 8.078/1990, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373, I do CPC, à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, arriscando perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte ré cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II do CPC). Não se desincumbindo desse encargo, deve arcar com as consequências advindas dessa desídia processual. No mérito, verifica-se perda superveniente parcial do objeto quanto ao pedido de abertura de conta-benefício, uma vez que a própria instituição financeira informa já existir conta ativa vinculada à parte autora, circunstância que afasta a necessidade de provimento jurisdicional específico nesse ponto, vide Id-134794835, dados bancários: banco 121, Agência 0001, Conta 2161032XX. Todavia, subsiste controvérsia acerca da legalidade da cobrança de tarifa para saque de verba previdenciária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo os princípios da boa-fé objetiva, transparência, vulnerabilidade do consumidor e vedação à vantagem manifestamente excessiva. Além disso, o Banco Central do Brasil estabelece tratamento diferenciado às chamadas contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, as quais devem assegurar ao beneficiário acesso gratuito aos serviços essenciais vinculados ao recebimento da verba alimentar. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, especialmente as Resoluções CMN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010, consagra a gratuidade dos serviços essenciais relacionados à movimentação de valores provenientes de benefícios previdenciários, vedando a imposição compulsória de pacote tarifário como condição para saque do benefício. No caso concreto, a prova produzida pela parte autora, especialmente o vídeo acostado aos autos,…

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