Processo 7004141-43.2026.8.22.0001
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7004141-43.2026.8.22.0001 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTORES: L. C. D. N. B., L. B. D. N. S. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: W. S. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por L. B. d. N. S., representada por sua mãe, L. C. d. N. B., em face de W. S. S., todos devidamente qualificados nos autos. A autora pleiteou alimentos fixados em 49,4% do salário-mínimo vigente, alegando que sua genitora é a única responsável pelo sustento da adolescente, a qual permanece sob sua guarda exclusiva, e que o requerido trabalha informalmente, sendo difícil a aferição de sua renda. Alimentos provisórios foram fixados em 30% do salário-mínimo por decisão liminar (ID 131623747). O requerido foi citado regularmente, conforme certidão de ID 132776013, mas não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação e instrução (ID's 134805889 e 134798506), sendo decretada sua revelia. A instrução foi encerrada na própria audiência, não havendo requerimento de produção de outros meios de prova. O Ministério Público foi intimado e ofertou parecer pela procedência parcial, sugerindo a fixação dos alimentos definitivos no patamar de 30% do salário-mínimo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O réu foi regularmente citado, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, não apresentando defesa. Aplicam-se os efeitos da revelia no caso concreto, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como do art. 7º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68), permitindo o julgamento antecipado do mérito. A obrigação de prestar alimentos decorre da filiação, conformada pela certidão de nascimento anexada aos autos, bem como pelo art. 1.694 e 1.696 do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O valor da pensão alimentícia deve observar a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. No presente caso, a genitora apresentou documentação quanto às despesas ordinárias da adolescente, demonstrando que permanece sob sua guarda exclusiva, arcando integralmente com os custos de criação. O requerido, regularmente citado, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, especialmente quanto à necessidade de alimentos e à possibilidade de pagamento. Considerando o binômio necessidade-possibilidade e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como a manifestação do Ministério Público, mostra-se adequada a fixação dos alimentos definitivos no mesmo patamar dos provisórios: 30% do salário-mínimo vigente. Ressalte-se que, embora o requerido tenha sido regularmente citado e não apresentado contestação, atraindo os efeitos da revelia, tal circunstância não implica automaticamente o acolhimento integral do valor pretendido na inicial. A presunção de veracidade decorrente da revelia opera nos limites dos elementos constantes nos autos e não afasta o dever do magistrado de fixar a pensão alimentícia observando o binômio necessidade-possibilidade, conforme previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, e na Súmula 358 do STJ (“O cancelamento da pensão alimentícia devida ao…
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