Processo 7004142-02.2025.8.22.0021
TJRO • Usucapião
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004142-02.2025.8.22.0021 AUTOR: ESMERALDO DO NASCIMENTO COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: JUAREZ RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR, OAB nº MG179150, FERNANDA APARECIDA BREDER, OAB nº RO12954 REU: MARCONDES BANDEIRA CIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por ESMERALDO DO NASCIMENTO COSTA em face de MARCONDES BANDEIRA CIA, por meio da qual busca a declaração de domínio sobre um imóvel rural com área de 17,7004 hectares, localizado no Município de Campo Novo de Rondônia/RO. O valor atribuído à causa é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Na petição inicial (ID 127176329), a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando-se hipossuficiente e juntando, para tanto, declaração de próprio punho (ID 127176333), além de fotografias de sua residência e de suas atividades rurais de subsistência. Argumentou, ainda, que sua condição de hipossuficiência já teria sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em sede de Agravo de Instrumento (nº 0802019-88.2022.8.22.0000). Este juízo, em despacho de ID 133525943, consignou que a documentação inicialmente apresentada era insuficiente para corroborar a alegada hipossuficiência. Em consequência, determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar novos documentos comprobatórios de sua condição financeira ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de ID 134728080, por meio da qual reitera o pedido de gratuidade e apresenta novos elementos probatórios. Alega ser agricultor de subsistência, analfabeto e residir em condições modestas. Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários (ID 134728082), fotografias e vídeos de sua moradia (ID 134728081, 134728083, 134728084, 134728085), além de invocar novamente decisões judiciais anteriores que supostamente lhe teriam concedido o benefício em outros processos, como a decisão proferida no inventário de nº 7005880-64.2021.8.22.0021 (ID 134728089). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal garantia fundamental visa materializar o princípio do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), removendo obstáculos de natureza econômica que poderiam impedir o cidadão de buscar a tutela de seus direitos perante o Poder Judiciário. O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a concessão desse benefício. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta e não vincula o magistrado de forma automática. O § 2º do mesmo artigo confere ao juiz o poder-dever de indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Trata-se de um mecanismo de controle para evitar a desvirtuação do instituto, que se destina àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No caso em análise, embora a parte autora tenha se esforçado para…
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