Processo 7004145-51.2025.8.22.0022
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7004145-51.2025.8.22.0022 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL AUTOR: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA AUTOR: JOSE DE SOUSA PRADO ADVOGADOS: ANA KAROLINE REIS DE OLIVEIRA, OAB Nº RO15005A, DIONEI GERALDO, OAB Nº RO10420A, JAQUELINE PEDROSKI BOM FIM, OAB Nº RO15033A, NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB Nº RO283A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 26/03/2026 18:14 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por José de Sousa Prado em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Sentença: O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando à ré o restabelecimento e manutenção do serviço, bem como condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. Razões do recurso – requerida: Alega que a interrupção ocorreu por força maior (descarga atmosférica), afastando sua responsabilidade, e que o atendimento respeitou os prazos para área rural. Sustenta que eventual excesso foi compensado por crédito tarifário (DIC), não havendo dano moral, mas mero aborrecimento. Subsidiariamente, pede a redução da indenização. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de admissibilidade. No caso em exame, o autor, consumidor adimplente, permaneceu por mais de 75 horas sem fornecimento de energia elétrica, residindo em localidade rural com notórias dificuldades logísticas. Narrativa corroborada por documentos que dão conta das tentativas de contato com a concessionária, sem solução, culminando na perda de alimentos perecíveis e no agravamento da sensação de insegurança e desconforto. A concessionária, em suas razões, sustenta que o evento decorreu de força maior – descarga atmosférica – e que o atendimento transcorreu dentro dos prazos regulatórios, com eventual extrapolação reparada via crédito tarifário (DIC). Insiste que não há dano moral, mas mero aborrecimento inerente à prestação do serviço, e, sucessivamente, pleiteia minorar o valor da indenização. Os argumentos apresentados não prosperam. Em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, de caráter contínuo, cuja interrupção por período prolongado, especialmente em área rural, ultrapassa os limites do mero dissabor e acarreta abalo relevante à esfera moral do consumidor, independentemente de eventuais compensações tarifárias. A responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, podendo ser afastada apenas em hipóteses restritas de força maior absolutamente inevitáveis. No caso, embora se alegue descarga atmosférica, verifica-se que o restabelecimento do serviço demandou tempo significativamente superior ao razoável, sem justificativa plausível para a demora além do previsto em normas regulatórias. Ademais, do relatório de interrupção anexado ao id. 31280382 não constam informações relativas aos meses de setembro e outubro, o que impede afirmar que a interrupção tenha decorrido de descarga atmosférica, bem como…
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