Processo 7004147-45.2025.8.22.0014

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7004147-45.2025.8.22.0014
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: cpe4civvil@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004147-45.2025.8.22.0014 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Protocolado em: 14/04/2025 Valor da causa: R$ 112.000,00 REQUERENTES: ELIETE BATISTA DA SILVA, AVENIDA CURITIBA 3211 JARDIM PRIMAVERA - 76983-350 - VILHENA - RONDÔNIA, VALDOMIRO EUCLIDES DA SILVA, AVENIDA CURITIBA 3211 JARDIM PRIMAVERA - 76983-350 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 REQUERIDO: TATIANA FERREIRA DA COSTA, RUA CORA CORALINA 1879, RUA 837 ALTO ALEGRE - 76985-298 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com tutela de urgência de reintegração de posse cumulada com danos materiais e morais manejada por VALDOMIRO EUCLIDES DA SILVA e ELIETE BATISTA DA SILVA contra TATIANA FERREIRA DA COSTA. Em síntese, alegam os autores que no dia 08 de fevereiro de 2022 venderam a casa para a requerida, pelo valor de R$85.000,00, sendo pago no ato da assinatura do contrato o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), e o restante seria pago em 42 parcelas no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo que a requerida adimpliu tão somente o pagamento da quantia de R$25.000,00 até o mês de setembro/2023, e, após, disse aos autores que não teria mais condições de continuar pagando as parcelas mensais e que ficaria no imóvel até o final do mês de janeiro de 2025, e, após essa data, devolveria o imóvel aos autores. Em decorrência do não cumprimento do acordado, pretendem os autores que seja concedido, em tutela de urgência, a reintegração de posse do imóvel, e ao final, que seja rescindido o contrato firmado, condenando-se a requerida ao pagamento da quantia de R$17.000,00 a título de multa contratual e R$10.000,00 a título de danos morais. A requerida apresentou contestação com reconvenção no ID nº 124765023, a requerida informa que houve o pagamento de R$33.000,00, e também realizou pintura e benfeitorias necessárias (muro que estava caindo e banheiro que se encontrava inutilizável), tendo gasto o valor de R$10.000,00, e quando adquiriu o imóvel, os autores falaram que possuíam as procurações de todos os herdeiros, mas nunca forneceram ou mostraram, inclusive os autores omitiram que não eram proprietários, tampouco detinham a posse do imóvel, pois este pertence à Antônio Euclides Silva, e, quando a requerida procurou a prefeitura para iniciar o processo de transferência, foi informada que não seria possível, sendo necessário inventário e formal de partilha para regularização. Em preliminar, alegou ilegitimidade ativa dos autores pelo fato do bem pertencer ao espólio do Sr. Antonio Euclides Silva. No mérito, falou que o contrato é nulo, por terem os autores vendido um bem que não lhes pertencia. Teceu comentários sobre a inexistência do pagamento de danos morais e materiais. Em sede de reconvenção ajuizaram ação declaratória de nulidade contratual, pelo fato dos autores/reconvindos terem vendido um bem que não lhes pertencia. Pretende que seja declarada a nulidade contratual e que os autores/reconvindos sejam condenados a ressarcirem a requerida/reconvinte nos valores pagos e a indenizarem sobre o dano moral…

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