Processo 7004148-23.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004148-23.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004148-23.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: JOAO CARLOS MATA DO NASCIMENTO, RUA SEBASTIÃO GERALDO 3407, - DE 3778/3779 AO FIM JK - 76909-700 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: NILTON CEZAR RIOS, OAB nº RO1795 Polo Passivo: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA JOÃO CARLOS DA MATA NASCIMENTO ajuizou ação reparatória de danos contra o ESTADO DE RONDÔNIA pleiteando a condenação do requerido a indenizar danos morais, sob o argumento de ter sido vítima de erro judiciário, que acarretou sua prisão ilegal por 5 meses e 9 dias. Segundo o requerente, no dia 04/07/2025 foi preso em sua residência sob alegação de ser autor de suposta tentativa de homicídio, porém, submetido a júri popular, foi absolvido. Aduziu que foi preso sem provas de ser ele o autor dos disparos de arma de fogo, sendo que a prisão indevida lhe gerou abalo moral. Alegou que sofreu o maior castigo corporal e psicológico de sua vida, pois foi preso na sua residência, na presença da família, e com a esposa e filhos fazendo tratamento de saúde diário. Alegou que a família passou a ter dificuldades para se alimentar, sendo ajudada por terceiros. E que, após ser absolvido, mudou para a cidade de Ji-Paraná, para recomeçar nova vida e morando de favor na residência da sua genitora. Aduziu que para realizar sua defesa no processo criminal, pagou ao advogado R$29.440,00, consistente na entrega de uma motocicleta para pagamento dos honorários, devendo o requerido ressarcir tal gasto. Postulou a condenação do requerido a indenizar danos morais (R$70.000,00) e danos materiais (R$29.440,00). Apresentou documentos. Determinada a citação do requerido (ID n. 134345668). Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação (ID n. 135659263) alegando que inexiste responsabilidade civil do Estado, uma vez que a prisão foi decretada em razão de investigação criminal, com respeito ao devido processo legal. Aduziu que os agentes públicos da segurança pública do Estado agiram no estrito cumprimento do dever legal, bem como que não houve erro judiciário na decretação da prisão preventiva do requerente, tendo a investigação e o processo penal observado as normas legais. Sustentou inexistir danos morais e materiais. Postulou pela improcedência dos pedidos iniciais. O requerente apresentou impugnação (ID n. 135863561). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Os pedidos iniciais são improcedentes. O art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, prevê que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que só se faz possível o reconhecimento do erro judiciário quando ele for intencional ou decorrente de desídia ou equívoco inescusável, grosseiro ou teratológico, a caracterizar grave falha da prestação…

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