Processo 7004150-21.2025.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004150-21.2025.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7004150-21.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 10.478,69 Requerente: MARINETE MELO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA COMEMORAÇÃO 6162 RIOZINHO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 Requerido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA, CNPJ nº 33683202000134, EDIFÍCIO VENÂNCIO V, 1 ANDAR SETOR DE MANSÕES PARK WAY - 71735-102 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO REU: BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239 SENTENÇA Vistos. MARINETE MELO DA SILVA, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG: [removido]SSDC/RO e inscrita no CPF: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Comemoração, n. 6162, bairro Riozinho, Distrito de Riozinho, Cacoal/RO, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra SINDICATO CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, associação privada, inscrita no CNPJ n. 33.683.202/0001-34, com sede no endereço St de Mansões Parque Way (SMPW), Quadra 1, Conj. 2, Lote 02, bairro Núcleo Bandeirante, CEP 71.735-102, Brasília/DF. Na inicial, a parte Autora relata, em apertada síntese, que, após analisar seu histórico de créditos, verificou que estava sendo descontado um valor com a descrição “Contribuição SINDICATO/CONTAG” desde janeiro de 2021, contudo, sustenta que jamais contratou os serviços da Requerida e que os descontos são ilegais. Por meio da presente demanda, visa a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano material (repetição de indébito em dobro) e dano moral no valor de R$8.000,00. A exordial veio acompanhada de documentos. O despacho inicial determinou providências. Na contestação (Id 120780860), a Requerida sustenta, em resumo, que a parte Autora se associou à Requerida e que consentiu com os descontos de forma expressa. Afirma que não praticou ato ilícito contra a demandante, razão pela qual argumenta que não há que se falar em dever de indenizar. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação no Id 121691903 oportunidade em que a parte Autora rebate o alegado na contestação e reafirma os termos da inicial. Foi deferida prova pericial e determinado que o Requerido promovesse o depósito dos honorários do perito, bem como que enviasse o contrato físico original ao juízo a fim de possibilitar a realização do trabalho do expert nomeado. Embora o valor dos honorários periciais tenha sido depositado em conta judicial, não houve envio da via física original do contrato ao juízo. Sendo assim, foi proferida decisão concedendo novo prazo à demandada para envio do documento a ser periciado sob pena de desistência da perícia e aplicação da presunção de veracidade da tese oponente, entretanto, o prazo da Requerida transcorreu in albis. Após, a Autora pugnou pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos da presente demanda acerca de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DE…

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