Processo 7004150-23.2022.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004150-23.2022.8.22.0008 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CRISTIANA DE SOUZA, BANCO BMG SA ADVOGADOS DOS APELANTES: MARINA BUCHELE RODRIGUES PEREIRA DA CUNHA, OAB nº GO67145, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A Polo Passivo: BANCO BMG SA, CRISTIANA DE SOUZA ADVOGADOS DOS APELADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, MARINA BUCHELE RODRIGUES PEREIRA DA CUNHA, OAB nº GO67145 DECISÃO Vistos. Trata-se de apelações interpostas por Cristiana de Souza e Banco BMG S.A. contra sentença proferida em ação anulatória de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistentes os contratos bancários impugnados, inclusive o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável — RMC, determinou a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores cobrados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na apelação, a consumidora pretende o reconhecimento do dano moral in re ipsa, ao argumento de que os descontos indevidos incidiram sobre seu benefício previdenciário em decorrência de contratação cuja assinatura foi considerada falsa pela perícia grafotécnica. A matéria coincide com a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, destinado a definir “se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável — RMC — em benefício previdenciário”. Em questão de ordem realizada em 8/4/2026, a Segunda Seção do STJ referendou a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos n. 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. O presente processo encontra-se em fase de conhecimento e discute diretamente a configuração do dano moral presumido decorrente da invalidação de contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário, razão pela qual se submete à ordem nacional de sobrestamento. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do processamento do presente feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. Anote-se o sobrestamento no sistema. Aguarde-se em Secretaria. Intimem-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026. Desembargadora Inês Moreira Relatora
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