Processo 7004151-63.2026.8.22.0009

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7004151-63.2026.8.22.0009
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004151-63.2026.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO SCHULZE, OAB nº GO31034, PROCURADORIA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: PABLO MARCIO RODRIGUES SOARES FERREIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão que SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PABLO MARCIO RODRIGUES SOARES FERREIRA, pretendendo a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, adquirido pela parte requerida mediante alienação fiduciária. Em razão da mora, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem. Vieram os autos conclusos. Decido. Da liminar: A alienação fiduciária é regulada pelo Decreto-Lei n. 911/69, prevendo procedimento simplificado para recebimento de eventuais créditos decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais. Nos moldes do art. 3º da referida norma, para a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, basta que o credor fiduciário comprove a mora do devedor, observado o regramento do art. 2º, § 2º, ou o seu inadimplemento, de modo que a medida será concedida liminarmente, inclusive com possibilidade de apreciação em sede de Plantão Judicial. No caso dos autos, ao menos nesta análise superficial, restou comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária (ID 139731346), estando vencidas as parcelas desde a parcela 19/48, vencida em 02/11/2025, de modo que a dívida perfaz, até a data de 14/07/2026, o valor de R$ 16.313,28 (DEZESSEIS MIL E TREZENTOS E TREZE REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS). Juntou-se aos autos a notificação extrajudicial para efetiva constituição em mora (ID 139731349). Desse modo, observados os preceitos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, em razão da mora da parte requerida, a concessão da busca e apreensão é medida de rigor. 1. Conforme o exposto, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO do veículo modelo: MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/FOX PRIME/HIGLI. 1.6 TOTAL FLEX 8V 5P ANO: 2010/2010 CHASSI: 9BWAB05ZXA4140837 PLACA: NCG3D52 COR: PRETA RENAVAM: 201218216. 1.1 Diligencie-se no endereço da parte requerida ou outro indicado pela parte autora, depositando-se o bem em mãos do representante legal da parte requerente, que deverá providenciar todos os meios necessários para o cumprimento do presente mandado. 1.1.1 Desde já, considerando a peculiaridade da situação e que corriqueiramente os devedores escondem os veículos procurados, nos moldes do art. 212, §1º, do CPC, AUTORIZO O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA EM QUALQUER HORÁRIO, desde que seja possível avistar incontestavelmente a placa identificadora do bem. 1.1.2 Ainda, caso haja estrita necessidade para o cumprimento da diligência, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, e desde que sejam observadas as disposições do art. 846 do CPC, AUTORIZO O ARROMBAMENTO DO QUE SE FIZER NECESSÁRIO para a apreensão do bem. Da citação e contestação: 2. Na mesma oportunidade, CITE-SE a parte requerida para, após a apreensão do veículo, contestar o pedido formulado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que a sua inércia implicará na…

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