Processo 7004157-82.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7004157-82.2026.8.22.0005 Assunto:Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral Parte autora: AUTOR: MARILZA GONCALVES DE OLIVEIRA, RUA TARAUACÁ 3080, - DE 2762/2763 A 3079/3080 CAFEZINHO - 76913-154 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: HELLEN CRISTINA CAMARA FREIRE, OAB nº RO15639, ALEX SANTOS SOUSA, OAB nº RO12718, RENATO DE AGUIAR VASCONCELLOS, OAB nº RO11793, NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Parte requerida: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo promovida por Marilza Goncalves de Oliveira em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. O processo comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida, pois, a companhia aérea que comercializou passagens em regime de codeshare (compartilhamento de voos com outra transportadora) possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Afinal, ao ofertar o serviço ao consumidor, a companhia assume obrigações contratuais vinculadas à experiência da viagem, independentemente de qual empresa operou fisicamente o trecho. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento, visto que as empresas contribuem para a prestação do serviço e são destinatárias dos riscos inerentes à atividade. Assim, eventual prejuízo ou descumprimento do contrato pode ser imputado à aérea que vendeu a passagem, mesmo que o atraso ou defeito tenha ocorrido em voo operado por empresa parceira, cabendo-lhe responder perante o Judiciário pela reparação dos danos causados ao consumidor. Ademais, a Convenção de Montreal limita a reparação aos danos materiais, não afastando a possibilidade de indenização por danos morais, estes disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, conforme entendimento do STF (Tema 210). O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços de transporte aéreo. O atraso injustificado, não evidenciado por excludente razoável (força maior/caso fortuito externo), somado à ausência de assistência adequada ao consumidor, enseja sua reparação. A autora adquiriu passagens aéreas internacionais junto à requerida, empresa LATAM AIRLINES GROUP S/A, com itinerário transnacional: Orlando (EUA) - Atlanta (EUA) - São Paulo (BR) - Porto Velho (BR). Segundo a inicial e corroborado por cartões de embarque, comprovantes de compra e sua emenda à inicial (ID. 135072828), a previsão de chegada ao destino final (Porto Velho) era 20/06/2025, às 16h10. Contudo, por uma sucessão de falhas, a autora efetivamente só desembarcou em Porto Velho em 22/06/2025, mais de 48 horas após o previsto. Os autos demonstram que a sequência do atraso se deu nos seguintes termos: a) voo previsto Orlando → Atlanta, com embarque às 18:59 do dia 19/06 e chegada às 20:47; b) atraso no voo em Orlando impediu a conexão programada em Atlanta, obrigando a autora a pernoitar sem programação naquela cidade, com assistência inicial insuficiente (voucher de 24 dólares para alimentação); c) em vez de seguir de Atlanta para São Paulo,…
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