Processo 7004158-55.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004158-55.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7004158-55.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: RAIMUNDO BENTO DA CUNHA FILHO, RUA MARIA QUITÉRIA 186 VILA NOVA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ROSIEL GALVAO DOS SANTOS, OAB nº RO10415 POLO PASSIVO REU: AGUAS DE PIMENTA BUENO SANEAMENTO SPE LTDA, RUA FAGUNDES VARELA 399, SETOR 01, QUADRA 018, LOTE 7- PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AEGEA - RO Valor da Causa: R$ 23.761,23 DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp). DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar (conservativa) incidental (art. 300, §2º, do Código de Processo Civil/2015), cujo objetivo “é conservar ou tutelar direitos, provisoriamente, para que oportunamente sejam satisfeitos de modo definitivo” (Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015 – Fernando da Fonseca Gajardoni). Revela-se cabível a suspensão provisória da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que afirma jamais ter residido no endereço no qual foram gerados os débitos. Ademais, verifica-se o fato de que a apreciação da liminar se funda em cognição sumária, que não prevalecerá ao reconhecimento de realidades antes não conhecidas com a instrução, caso em que poderá em qualquer tempo ser revogada, sendo conhecidos os efeitos do protesto do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um crédito. Entendo justificável a concessão da medida liminar, pois presentes probabilidade do direito e o perigo de dano. Determino, a expedição de ofício ao SPC/SCPC/SERASA, para que promovam a exclusão provisória das restrições quanto ao autor RAIMUNDO BENTO DA CUNHA FILHO, no pertinente aos débitos ora postos sob discussão neste feito, registrado sob o contrato de nº 3453520241; data do vencimento 30/08/2024; valor R$ 13.761,23; credor: AGUAS DE PIMENTA BUENO SPE LTDA., no prazo de 03 (três) dias. CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos autos em epígrafe, cientes e advertidas as partes de que: Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22 e 23, ambos da Lei 9.099/95. Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação. Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa. Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual. Anoto que o simples não comparecimento do réu ou com recusa injustificada, como já consignado, implicará no prosseguimento do feito e sentença, nos…

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