Processo 7004160-33.2023.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004160-33.2023.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004160-33.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: FLAVIO HENRIQUE RIBEIRO ADVOGADO DO EXEQUENTE: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos etc. A parte embargante sustenta omissão no julgado, alegando que a decisão não analisou nem concedeu a natureza acidentária do benefício, tampouco fixou a DIB conforme apontado pelo perito judicial. Justifica o pedido ao afirmar que teria direito à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e à fixação da DIB na data de cessação do benefício anterior, diversa daquela utilizada para o requerimento administrativo que originou esta ação judicial. A embargada permaneceu silente. É o suficiente DECIDO Em análise a decisão objurgada não constato qualquer omissão a ser harmonizada, demonstrando a embargante uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão como é o caso de entender, uma vez que a sentença embargada foi hialina ao estabelecer que a DIB deve retroagir à data da cessação de benefício anterior. Na inexistência deste, o termo inicial corresponde à data do requerimento administrativo. Portanto, não se vislumbra qualquer vício que justifique a reforma pela via aclaratória. O STJ no Recurso Especial Resp: 1910344 GO 2020/0326671-8 e no Recurso Especial: Resp 1729555 SP 2018/0056606-0, consolidou o entendimento de que, comprovada a incapacidade laborativa, o pagamento deve retroagir à cessação do auxílio anterior ou à data do requerimento administrativo. Colaciono a jurisprudência citada: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. [...]. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO…

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