Processo 7004161-16.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal-RO. Processo n.: 7004161-16.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral AUTORES: KEILA MARQUES, AVENIDA PORTO ALEGRE 907, DE 747 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-141 - CACOAL - RONDÔNIA, JAMES APARECIDO DOS ANJOS, RUA PIONEIRO CLAUDIO BELINELLE MAGALHÃES 440 GREENVILLE - 76960-418 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO JATOBÁ COND. CASTELO BRANCO OFFICE PARK TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KEILA MARQUES e JAMES APARECIDO DOS ANJOS em face da decisão proferida sob o ID. 138222242, que reconheceu a conexão entre os presentes autos e o processo n. 7004165-53.2026.8.22.0007, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, determinando o declínio de competência e a redistribuição por dependência. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, ao argumento de que o ajuizamento de ações distintas foi medida necessária e não conduta desnecessária do patrono, haja vista que o filho menor dos autores - Kaique Antônio Marques dos Anjos, autor dos autos n. 7004165-53.2026.8.22.0007, não pode figurar como parte perante o Juizado Especial Cível, consoante o art. 8º da Lei n. 9.099/1995. Alegam, ainda, que a reunião dos feitos prejudicaria o direito à gratuidade processual. Requerem, com efeitos modificativos, o afastamento do reconhecimento da conexão e a continuidade independente dos presentes autos. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de integração, cabíveis exclusivamente para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto sobre o qual o juízo deveria ter se pronunciado; ou (iv) corrigir erro material. Fora dessas hipóteses, a via dos aclaratórios não se presta ao reexame do mérito ou à modificação do julgado por simples inconformismo da parte. No caso em análise, a decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada. Nela, identificou-se a identidade de causa de pedir e de pedido entre os processos, ambos decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo, da mesma reserva (LPP37X) e dos mesmos fatos constitutivos, aplicando-se com rigor o disposto no art. 55 do CPC. Reconheceu-se, ainda, que a tramitação perante este Juizado Especial restava inviabilizada em razão da existência de parte menor de idade no processo correlato, nos termos do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995, o que justificou, precisamente, o declínio de competência para a 3ª Vara Cível. O que pretendem os embargantes, a toda evidência, é a reforma da decisão judicial mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, sem que haja efetiva demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A alegação…
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