Processo 7004164-60.2025.8.22.0021
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004164-60.2025.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: SIDNEY PETRINA DE SOUZA, DHESSIKA VILANOVA SACRAMENTO ADVOGADO DOS RECORRIDOS: DORIHANA BORGES BORILLE, OAB nº RO6597A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem. A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, norma cogente que se aplica às empresas concessionárias e permissionárias de serviço público, as quais têm obrigação de bem prestar o serviço para o qual se dispuseram e assumiram todo o ônus operacional e administrativo. O cerne do recurso reside, basicamente, na alegada ausência de aviso prévio para validar e legalizar a suspensão de energia elétrica da unidade consumidora. Todavia, analisando os autos, constata-se que a sentença merece reforma, pelas razões a seguir expostas. Nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, exige-se que o consumidor seja previamente notificado acerca da suspensão do fornecimento por inadimplência, não havendo imposição quanto à forma específica de comunicação, podendo esta ocorrer por meio físico (AR) ou eletrônico (e-mail), desde que respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência. Vejamos o teor do dispositivo: Seção V Da Notificação Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; (...) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: (...) II - 15 (quinze) dias: nos casos de inadimplemento.(...)” Conforme documento juntado pela própria recorrente, o vencimento do débito impugnado ocorreu em 16/08/2025, tendo sido encaminhado reaviso de possibilidade de suspensão do fornecimento em 21/08/2025, às 11h29min, para o endereço eletrônico “dhessika-vila-nova@hotmail.com”. Ressalte-se que a recorrida não impugnou a validade do endereço eletrônico utilizado, tampouco negou o efetivo recebimento da comunicação encaminhada, a qual informava expressamente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados da entrega do reaviso, poderia ocorrer a suspensão do fornecimento de energia elétrica, nos termos da ANEEL e da Resolução nº 1.000/2021. Além disso, verifica-se, a partir dos próprios documentos acostados pela consumidora, que também houve aviso de inadimplência inserido na fatura do mês de setembro de 2025, na qual constava, de forma clara e ostensiva, a seguinte mensagem: “AVISO: Permanecendo em atraso os ‘DÉBITOS ANTERIORES’, já reavisados, a suspensão do fornecimento poderá ocorrer a qualquer momento até o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de vencimento da fatura vencida e não paga.”(ID. 31549133) Nesse contexto, observa-se que a suspensão do fornecimento foi efetivada em 08/09/2025, ou seja, em estrita observância ao prazo mínimo de 15 (quinze) dias após o reaviso, bem como dentro do limite…
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