Processo 7004165-32.2026.8.22.0014
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7004165-32.2026.8.22.0014 Classe: Mandado de Segurança Cível Protocolado em: 27/03/2026 Valor da causa: R$ 20.000,00 IMPETRANTE: CLF COMERCIO DE DECORACAO LTDA - EPP, AV. 7 DE SETEMBRO 2166, NÃO CONSTA CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A IMPETRADOS: C. D. P. F. D. V., ÁREA RURAL Km 20, RODOVIA BR-364 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, , - ATÉ 4366 - LADO PAR - 76870-001 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A CLF COMÉRCIO DE DECORAÇÃO LTDA – EPP impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DO POSTO FISCAL DE VILHENA/RO, visando ao restabelecimento do direito de recolher o ICMS antecipado nos prazos previstos no art. 57, inciso X, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia – RICMS/RO, sustentando que a exigência de recolhimento imediato do tributo, em razão da existência de débito tributário, configura sanção política vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. A liminar foi indeferida no Id 134534518. Notificada, a autoridade coatora prestou informações e o Estado de Rondônia apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo, porquanto o art. 57, § 2º, do RICMS/RO condiciona o recolhimento diferido do ICMS à inexistência de débitos tributários vencidos e não pagos, circunstância não observada pela impetrante. Defendeu que a exigência do recolhimento imediato decorre da aplicação da legislação tributária vigente, não configurando sanção política. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (Id 136032429). É o relatório. DECIDO. Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende o reconhecimento do direito de recolher o ICMS antecipado nos prazos previstos no art. 57, inciso X, do RICMS/RO, independentemente da existência de débitos tributários perante a Fazenda Pública Estadual. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrado mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A impetrante sustenta que a exigência de pagamento imediato configura sanção política, porquanto os DAREs emitidos pela Administração consignam que a liberação da mercadoria depende do pagamento à vista. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. O regime jurídico do ICMS antecipado encontra-se disciplinado pelo Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia. Nos termos do art. 57, inciso I, alínea "d", do RICMS/RO, o recolhimento do imposto ocorre no momento da entrada da mercadoria no território estadual. A possibilidade de recolhimento em prazo posterior constitui hipótese excepcional, disciplinada pelo inciso X do mesmo artigo, cuja aplicação está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no § 2º. Dentre esses requisitos, exige-se expressamente que o contribuinte não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual. A própria impetrante reconhece possuir débito tributário em discussão judicial. Todavia, não demonstrou que referido crédito tenha sua exigibilidade suspensa por…
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