Processo 7004165-53.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cpecacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7004165-53.2026.8.22.0007 AUTOR: K. A. M. D. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA PORTO ALEGRE 907, - DE 747 AO FIM - LADO ÍMPAR NOVO CACOAL - 76962-141 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR HUGO MAMEDE ANGELI, OAB nº RO12439 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442 ALANA CRISTINA SACHI, OAB nº SP290991 PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se ação de indenização por danos morais movida por K.A.M.D.A., menor impúbere, representado por sua genitora Keila Marques, ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. A parte autora alega que adquiriu passagens aéreas no trecho Recife/PE–Vilhena/RO, com conexão em Campinas/SP, porém o voo foi cancelado sem comunicação prévia, sendo realocada em itinerário que ocasionou atraso superior a dois dias, com alteração do destino final para Cacoal/RO. Sustenta que a falha na prestação do serviço lhe causou diversos transtornos, agravados por ser portador de doença cardíaca, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe a R$ 30.000,00. Despacho inicial designando audiência de conciliação (ID 134594799). Tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID 137944316. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 80363284). Sustentou a regularidade da prestação do serviço, afirmando que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave por razões de segurança, que prestou toda a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como realizou a reacomodação do autor. Alegou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e, ao final, pela improcedência dos pedidos. Devidamente intimado, o autor apresentou réplica (ID 81437068) rebatendo os argumentos da requerida e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. A questão posta refere-se a atraso de voo que teria acarretado severos transtornos ao autor configurando dano moral. A requerida não negou a contratação do serviço de transporte aéreo pelo autor, nem o descumprimento do contrato em razão do cancelamento do voo. A controvérsia é saber se o cancelamento é causa de dano moral e se houve alguma hipótese de exclusão de responsabilidade. É firme a jurisprudência no sentido de considerar o atraso de voo como ato capaz de gerar dano moral, ainda que nas hipóteses de manutenção não programada da aeronave. Nesse sentido: Apelação cível. Apelação cível. Transporte aéreo. Cancelamento/atraso de voo. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. Sendo demonstrado que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, bem ainda, verificado que fora prestada assistência deficitária ao passageiro, há que se responsabilizar a empresa aérea por tal. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando…
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