Processo 7004165-87.2025.8.22.0007

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7004165-87.2025.8.22.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7004165-87.2025.8.22.0007 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: ESTADO DE RONDÔNIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: GILMAR COSTA MARCIEL ADVOGADO: FAGNER BELMONTE MASSONETTE, OAB Nº RO14061A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 09/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual o autor alega ser indevida a cobrança de débitos de IPVA relacionados a motocicleta objeto de furto/roubo ocorrido em 2015, cuja ocorrência foi devidamente comunicada às autoridades competentes, bem como a consequente inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Por essa razão, sustenta fazer jus à declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais, materiais e por perda de tempo útil. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Estado de Rondônia e o DETRAN/RO, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, à restituição de danos materiais no valor de R$ 25,36 e à suspensão das cobranças e protestos relativos ao veículo. Em suas razões recursais, o DETRAN/RO alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que não houve ato ilícito de sua parte apto a ensejar as indenizações pretendidas, uma vez que a arrecadação, fiscalização e cobrança do IPVA é responsabilidade exclusiva da Secretaria Estadual de Finanças (SEFIN/RO). Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ilegitimidade passiva O requerido aduziu a sua ilegitimidade passiva, pois não foi quem protestou o nome do requerente em relação aos débitos discutidos no feito. A questão referente à legitimidade passiva deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo a relação jurídica material deduzida em juízo. Os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. No caso, em tela, verifica-se que a causa de pedir da presente ação fundamenta-se no protesto do nome do requerente referente a débito que alega não dever, ante a comunicação do roubo do seu veículo. Com efeito, compete ao DETRAN, nos termos do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, a gestão e atualização dos registros de veículos, devendo adotar as providências administrativas cabíveis diante de comunicação de roubo ou furto. A eventual omissão na atualização desses dados configura, em tese, falha administrativa apta a contribuir diretamente para a constituição indevida de encargos vinculados ao veículo, estabelecendo nexo causal suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, não pairam dúvidas em relação à legitimidade passiva do requerido, reservando-se qualquer discussão acerca da responsabilidade para o mérito. Rejeito a preliminar. Mérito A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida…

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