Processo 7004166-38.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004166-38.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7004166-38.2026.8.22.0007 ^Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ANDRENA CHASMILY RODRIGUES GOMES ADVOGADO DO AUTOR: SARAH DA SILVA LOPES, OAB nº RO13855 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária. Determinada emenda à inicial, a parte juntou comprovante do grau de escolaridade e indicou a atividade que exerce/exerce, conforme determina a Lei 14.331/2022. Entretanto, não apresentou requerimento administrativo recente juntamente com o seu respectivo indeferimento, demonstrando que cumpriu todas as exigências administrativas. É o relato. DECIDO. A presente demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, consubstanciada na inexistência de pretensão resistida válida. Em demandas nas quais a lide não se encontra claramente delineada — isto é, quando ainda se revela possível a satisfação do direito pretendido diretamente na esfera administrativa — impõe-se, como regra, a prévia provocação da Administração Pública. Tal exigência visa evidenciar a necessidade da tutela jurisdicional, consubstanciando o interesse de agir, uma das condições da ação. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG, sob o regime da repercussão geral e do e do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do interesse de agir em demandas previdenciárias pressupõe a prévia e válida provocação da Administração, de modo a lhe oportunizar a análise integral do pedido, com base em todos os elementos probatórios pertinentes. Não se considera atendido tal requisito quando: a) o requerimento administrativo é formulado de forma incompleta ou contraditória; b) a matéria de fato levada ao Judiciário não foi submetida à análise da autarquia; c) o indeferimento decorre de conduta imputável exclusivamente ao próprio segurado. No caso em exame, não há demonstração de resistência atual por parte do INSS à pretensão deduzida em juízo. Com efeito, o requerimento administrativo acostado aos autos foi indeferido exclusivamente em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica designada para a entrega da documentação comprobatória. Nesse contexto, o indeferimento administrativo não decorreu de análise de mérito do pedido, tampouco de oposição da Autarquia Previdenciária, mas sim da inércia da própria requerente, que deixou de cumprir exigência essencial à regular tramitação do processo administrativo. Ademais, o caso revela típico exemplo de indeferimento forçado, uma vez que o próprio requerente, ao não comparecer à perícia médica designada, impediu a adequada análise administrativa do pedido, frustrando a atuação do INSS. Nessas hipóteses, não há pretensão resistida, mas sim ausência de provocação adequada da via administrativa. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no Tema Repetitivo 1124, fixando a tese de que para a configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária, o segurado deve: 1.1) apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento…

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