Processo 7004168-82.2024.8.22.0005
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004168-82.2024.8.22.0005 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: EMBARGANTES: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EMBARGADO: ZENILDA PEREIRA MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO EMBARGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados o art. 5º,caput, e art.40, § 13 da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO DE TEMPO SOB REGIME CELETISTA. LAPSO TEMPORAL ENTRE EXONERAÇÃO E POSSE. INAPLICABILIDADE DA TESE DE "QUEBRA DE VÍNCULO". RECONHECIMENTO DE DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial de professora à autora, reconhecendo-lhe o direito ao benefício com proventos integrais, computando-se todo o período de contribuição desde o ingresso no serviço público, inclusive o tempo sob regime celetista. A sentença também fixou como termo inicial dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo, em 23/02/2023. A controvérsia recursal gira em torno da alegada quebra de vínculo da servidora e da suposta impossibilidade de considerar o tempo celetista para efeitos de integralidade e paridade dos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o intervalo de um dia entre a exoneração do cargo municipal e a posse no cargo estadual configura quebra de vínculo apta a afastar o direito à aposentadoria com proventos integrais; (ii) estabelecer se é possível computar o tempo de serviço público prestado sob regime celetista para efeitos de concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, à luz do art. 6.º da EC 41/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR O lapso temporal de um dia entre a exoneração e a posse, ocorrido em razão de feriado nacional (15/11), não configura quebra de vínculo com o serviço público, pois decorre de circunstância administrativa alheia à vontade da servidora e não interrompe a continuidade funcional. A jurisprudência majoritária reconhece que lapsos mínimos, especialmente motivados por feriados ou trâmites administrativos, não rompem o vínculo com o serviço público, desde que a posse ocorra na primeira oportunidade viável. O ingresso da autora no serviço público em 1988, ainda que sob regime celetista, caracteriza efetivo ingresso no serviço público, nos termos do art. 6.º da EC 41/2003, sendo irrelevante o regime jurídico inicial para fins de aplicação da regra de transição. A EC 41/2003 assegura aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua promulgação, independentemente do regime de contratação à época, desde que cumpridos os demais requisitos legais. A interpretação do art. 6.º da EC 41/2003 deve observar os princípios da razoabilidade e da…
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