Processo 7004171-85.2025.8.22.0010

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7004171-85.2025.8.22.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7004171-85.2025.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica R$ 9.328,63 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA 25 DE AGOSTO 6478 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157, AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946, AV NORTE SUL 5425 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: ENERGISA, CNPJ nº 00864214000106, RUA CORUMBIARA ESQUINA COM A AV. CURITIBA 4220 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 Intime-se ENERGISA, nos termos do art. 523, caput, do CPC, para que pague o débito principal e sucumbencial¹ em 15 dias. Efetuada voluntariamente a quitação, façam-se conclusos os autos para expedição do alvará eletrônico, para o qual deve o(a) requerente apresentar dados bancários. Transcorrido in albis o prazo, será acrescida a multa de dez por cento do § 1º, daquele dispositivo. Serve o presente de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, sexta-feira, 1 de maio de 2026 às 10:11 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ¹Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. ² ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).

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