Processo 7004175-06.2026.8.22.0005

TJRO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
7004175-06.2026.8.22.0005
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7004175-06.2026.8.22.0005 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Polo Ativo: REQUERENTES: APARECIDA PEDRO LUZ MELLERO, LINHA 3 s/n LOTE 77 - 76915-500 - NOVA LONDRINA (JI-PARANÁ) - RONDÔNIA, JOSE ROBERTO LUZ, LINHA 3 - LOTE 77 S/N, - DE 745/746 A 1185/1186 ZONA RURAL - 76908-460 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: INTERESSADO: MARIA PEDRO DA SILVA LUZ, MAL RONDON 501, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. APARECIDA PEDRO LUZ MELLERO e JOSE ROBERTO LUZ ajuizaram o presente procedimento para concessão de ALVARÁ JUDICIAL com vista à obtenção dos numerários valores depositados em diversas contas de titularidade de MARIA PEDRO DA SILVA LUZ, falecida em 08/11/2025. Recebida a inicial, determinou-se a expedição de ofício à instituição financeira indicadas, para informações quanto à valores depositados pertencentes ao de cujus. De igual modo, determinou-se a expedição de ofício ao INSS para informar a existência de dependentes cadastrados em nome do de cujus. O INSS informou não existir outros dependentes registrados em nome do de cujus. Manifestações da Cooperativa de Crédito e Investimento Sicoob Centro – Sicoob Centro informando a existência dos valores em contas bancárias em nome do de cujus. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como é cediço, o artigo 666 do CPC assevera que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Referida norma (Lei n. 6.858/80) ao dispor sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, determinou, em seu artigo 2º, que: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.”. A par disso, regulamentando aludido instrumento normativo, o Decreto n. 85.845/81, em seu artigo 1º, estabelece que os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º, isto é, através de declaração fornecida em documento pela instituição de previdência ou pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte, in verbis: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos…

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