Processo 7004176-82.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004176-82.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7004176-82.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BEATRIZ KAISER LIRA ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON FABIANO BRASIL, OAB nº RO5921 Polo Passivo: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO DO REU: ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do 38 da Lei 9.099/95. De início consigne-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se à requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º). Conforme consta na inicial, a requerente afirma ser estudante universitária beneficiária do FIES, e alega que, ao solicitar o trancamento de sua matrícula em razão da gestação, enfrentou demora injustificada e falta de informações claras da instituição de ensino ré, sendo obrigada a quitar mensalidades e a pagar uma taxa de serviço para efetivar o trancamento, mesmo sem usufruir dos serviços educacionais no período. Relata ainda que, mesmo após a efetivação do trancamento, permaneceu recebendo cobranças indevidas referentes ao semestre suspenso, bem como teve negado o pedido de reembolso dos valores pagos. Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade das parcelas cobradas após o trancamento, a nulidade da cláusula contratual que impôs a taxa de serviço, a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos e prejuízos vivenciados durante o procedimento. A parte requerida, em sua contestação, alega que cumpriu regularmente todos os procedimentos necessários para o trancamento da matrícula e suspensão do FIES da requerente, sustentando que eventuais atrasos decorreram de pendências sistêmicas do agente financeiro (Caixa/FIES) e de questões fora de sua alçada, e não de falha na prestação de serviço. Afirma que a cobrança do valor de R$ 693,90 refere-se à coparticipação/responsabilidade da estudante junto ao FIES, não sendo recebida pela instituição, e que a taxa de trancamento de matrícula é prevista contratualmente e legítima. Nega ausência de informações e qualquer conduta abusiva ou ilícita, rechaçando o pedido de indenização por danos morais ao argumento de inexistência de ato lesivo e de nexo causal. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos, a manutenção da validade da taxa de trancamento e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar mínimo. Pois bem. A controvérsia principal dos autos reside em determinar se houve falha na prestação dos serviços educacionais por parte da requerida, especialmente quanto à demora e exigências para o trancamento de matrícula e suspensão do FIES da requerente, bem como a legalidade e eventual abusividade das cobranças realizadas (parcelas do semestre e taxa de trancamento), e se há direito à restituição dos valores pagos e/ou indenização por danos morais. Restou incontroverso nos autos que a parte requerente solicitou o trancamento da matrícula e providenciou, conforme instruções da requerida, a suspensão do contrato FIES em 18/01/2026…

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