Processo 7004179-52.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf - Telefone: (69)3309-8110 - E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br - SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO. Processo n.: 7004179-52.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 14.994,56 Última distribuição:10/03/2026 AUTOR: EDILSA LADANISKI Advogado do(a) AUTOR: SARAH DA SILVA LOPES, OAB nº RO13855 REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) RÉU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR interposta por EDILSA LADANISKI (AUTOR) em face do BANCO AGIBANK S.A Cinge-se a narrativa ao fato de que a autora é beneficiária de benefício de prestação continuada e, nesta qualidade, notou descontos em seu benefício, os quais foram injustamente perpetrados pelo réu relativamente a empréstimo consignado. Explica que apesar de realmente haver solicitado empréstimo junto ao réu, na modalidade tradicional, sendo confessa a obrigação assumida para obtenção de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), operou-se nova inclusão de contrato datado de 10/02/2026, referente a um empréstimo no valor de R$ 4.994,56 (quatro mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), contratação esta jamais solicitada ou autorizada pela consumidora. Ou seja, a ré refinanciou unilateralmente o contrato de R$ 423,60, reiniciando seu prazo de pagamento para 96 (noventa e seis) parcelas, e liberou na conta da autora apenas a ínfima quantia de R$ 290,34, valor muito inferior ao pretendido e necessário. Enfatizando haver vício de consentimento no refinanciamento, postula a nulidade da operação que refere-se ao empréstimo no valor de R$ 4.994,56 (quatro mil e novecentos e noventa e nove reais e quatro reais e cinquenta e seus centavos), a restituição em dobro dos valores descontados e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De forma conclusiva, postula, pois, a declaração de inexistência/nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e autorizar o depósito judicial do valor creditado em sua conta. Em despacho inicial foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida - Id 133442970. Via liminar determinou-se a suspensão imediata dos débitos mensais gerados pelo no benefício previdenciário da parte autora (n. 226.976.240-6), relativamente BANCO AGIBANK S.A ao contrato refinanciado de n. 1542979335 (ID 133339413) . Citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou ao Id 133733632 e 134320624 a respectiva contestação, nada suscitando preliminarmente. No entanto, via mérito, asseverou a absoluta regularidade da contratação, alegando que o pacto questionado consistiu em refinanciamento de operação anterior celebrada com o próprio banco, em condições mais vantajosas, que liquidaram a dívida pretérita e ainda geraram um crédito (troco) em favor do cliente. O procedimento de empréstimo com autorização de desconto em benefício previdenciário é previsto no…
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